Processo 0005100-85.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005100-85.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0005100-85.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: TIM S A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0005100-85.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO GARANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que, em que pese a agravante tenha providenciado o endosso da apólice de seguro, tal medida é intempestiva, pois a apólice não preenchia os requisitos quando da interposição dos embargos à execução e agravo de petição para fins de garantia do Juízo. Ademais, a agravante não apresentou qualquer fundamento novo capaz de alterar a conclusão de que não há como se reconhecer abusividade ou ilegalidade na decisão atacada. Cumpre ressaltar que a impetrante não juntou documentos imprescindíveis para apreciação do pedido (art. 320 do CPC/2015 e art. 6º da Lei nº 12.016/2009), sendo certo que, em sede de Mandado de Segurança, a prova é pré-constituída, não cabendo instrução processual. Agravo regimental improvido.    Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE TIM S.A, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A

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