Processo 0005100-87.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005100-87.2025.8.27.2731/TO AUTOR : VALDINEZ CABRAL COELHO ADVOGADO(A) : LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122) RÉU : ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) SENTENÇA VALDINEZ CABRAL COELHO ajuizou ação de cobrança de valores de forma atualizada c/c pedido de anulação de cláusula abusiva contra ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas, por meio da qual alega que celebrou com a requerida o contrato de consórcio n. 3056194, sendo titular do grupo e cota consorciais S2003/01995.00, cujo plano de pagamento tem previsão de finalização em 200 (duzentos) meses. Sustenta que tem direito à imediata restituição da importância que pagou em favor do grupo, devendo receber, em virtude disso, o montante de R$ 22.219,77 (vinte e dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos). Alega que devem ser declaradas nulas as cláusulas penais do ajuste securitário. Pede, ao cabo, a condenação da parte ré ao pagamento imediato daquela cifra, bem como a declaração de nulidade das disposições contratuais mencionadas; alternativamente, que a condenação seja condicionada à contemplação ou para após 30 (trinta) dias do encerramento do plano de pagamento. A pretensão da parte autora não procede. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 312, ocorrido em 14 de abril de 2010, com repercussão geral, fixou a tese de que o reembolso de valores pagos por consorciado desistente ou excluído não ocorrerá de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.). g.n. Tal tese, embora firmada há mais 10 (dez) anos, ainda vigora naquele Tribunal Superior, conforme revela recente julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P. U., DO CPC REJEITADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente da Segunda Seção. 3. O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração. Precedentes. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Em que pese a decisão impugnada tenha…
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