Processo 0005100-88.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005100-88.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005100-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238060414 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por ANTÔNIO SÉRGIO OLIVEIRA DE LUCENA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, o seguinte: Que o autor é beneficiário do plano "Bradesco Saúde Multi Top" desde 22/03/1993, estando rigorosamente em dia com as mensalidades. Que foi diagnosticado com catarata senil bilateral (CID-10: H25), apresentando severo comprometimento da acuidade visual, o que impede atividades básicas e oferece risco à sua segurança. Que o médico assistente, Dr. Marcelo Maia Valença (CRM 11780/PE), prescreveu com urgência a cirurgia de Facoemulsificação com implante de Lente Intraocular Monofocal de Foco Estendido – Modelo Eyhance (Johnson & Johnson). Que a ré autorizou o procedimento cirúrgico, mas negou a cobertura da lente prescrita, limitando o custeio ao valor de R$ 600,00, exigindo que o autor pague a diferença de R$ 5.700,00, uma vez que a lente indicada custa R$ 6.300,00. Que o autor não possui condições financeiras para arcar com o valor, percebendo apenas um salário mínimo. Requer a concessão da Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300, CPC, a fim de compelir o Réu a autorizar e custear imediatamente a cirurgia de catarata com a implantação da lente monofocal de foco estendido, no modelo Eyhance da Johnson & Johnson, em ambos os olhos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. No mérito, ratifica o pleito antecipatório e pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e nos ônus sucumbenciais. Em decisão interlocutória deferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação da parte demandada. Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, afirma haver carência de ação por ausência de pretensão resistida. Impugna o benefício da justiça gratuita face a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor. No mérito, discorre sobre o contrato firmado pelas partes. Discorre sobre a impossibilidade de escolha da marca do material pelo médico que assiste o paciente e que inexiste cobertura contratual para o que fora solicitado. Parte demandada informa a interposição de agravo de instrumento e pugna pela retratação. A parte autora apresentou réplica. Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados na contestação. Em decisão de saneamento de id. 234901369, as preliminares arguidas foram rejeitadas, foi fixado ponto controvertido, bem como as partes intimadas a produzirem as provas que pretendem. Devidamente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentos. Inicialmente, cumpre consignar que as preliminares suscitadas pela parte ré já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento, razão pela qual não comportam rediscussão nesta fase processual. No mérito, a controvérsia cinge-se à…

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