Processo 0005101-40.2021.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005101-40.2021.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0005101-40.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 REQUERIDO: DEJANDRO ABEL DEPIANTE, LUCAS FIGUEIREDO DEPIANTE Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS SOUZA LEMES - MG190692 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de DEJANDRO ABEL DEPIANTE e LUCAS FIGUEIREDO DEPIANTE. Em sua exordial (fls. 02/05), a autora alega, em suma, que: I) celebrou contrato de seguro com Edson Luiz de Oliveira, tendo como objeto o veículo Honda HR-V Touring, placa PPI-4078; II) no dia 20/11/2019, por volta de 01h30min, na Avenida Central, bairro Santana, em Cariacica/ES, o referido veículo encontrava-se devidamente estacionado quando foi colidido na parte traseira pelo caminhão Mercedes Benz L 1313, placa LCL-0087, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo; e III) o condutor réu agiu com imprudência ao perder o controle do cargueiro, atingindo o bem segurado que estava imóvel. Destarte, com base no direito de sub-rogação, a seguradora requer o reembolso do valor de R$ 12.084,77 (doze mil e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), despendido para o reparo do bem, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso ocorrido em 28/01/2020. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/45. Custas quitadas às fls. 46/47. Citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção às fls. 74/82. Em sua defesa, suscitaram a prejudicial de prescrição ânua, argumentando que a pretensão estaria extinta por ter sido a demanda proposta após um ano do pagamento da indenização. No mérito, sustentaram a ocorrência de força maior decorrente de fortes chuvas no momento do acidente e alegaram que o veículo segurado estava estacionado de forma irregular, o que teria contribuído para o evento. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 6.087,00 (seis mil e oitenta e sete reais) pelos danos que afirmam ter sofrido em seu próprio veículo. A peça de defesa veio instruída com os documentos de fls. 85/97. Réplica no ID nº 32897849. O feito foi saneado por meio da decisão de ID nº 48790708. Além disso, determinou-se que os requeridos comprovassem a hipossuficiência financeira ou recolhessem as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição desta. Posteriormente, diante da inércia dos requeridos em cumprir a determinação judicial, foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, declarou-se preclusa a faculdade de os réus produzirem novas provas, uma vez que não se manifestaram no prazo assinalado para especificação (ID nº 89004164). A parte autora, embora tenha inicialmente requerido a prova oral, não apresentou justificativa de essencialidade após nova intimação, mantendo-se em silêncio quanto ao julgamento antecipado (ID nº 89115979). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se em estágio que permite o julgamento imediato, sem a necessidade de produzir novas provas em audiência. A documentação anexada aos autos, que inclui o boletim de…

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