Processo 0005101-96.2019.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005101-96.2019.8.06.0167 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE APELADO: JOSÉ AROLDO COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO SUBSCRITO PELO SUPOSTO LOCATÁRIO. REPRESENTAÇÃO SEM PODERES OUTORGADOS PELO PRÓPRIO INTERESSADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DE LOCAÇÃO VERBAL. POSSE MANSA, CONTÍNUA E PACÍFICA DO APELADO POR MAIS DE CINQUENTA ANOS DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROMETIDA PELA RENÚNCIA DO ESPÓLIO À PROPRIEDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Despejo por Inadimplemento cumulada com Cobrança de Aluguéis. O Espólio autor sustentou a existência de relação locatícia formalizada por contrato escrito e, subsidiariamente, por locação verbal mantida por décadas. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de ação possessória conexa envolvendo o mesmo imóvel. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo locatício válido e afastou os pedidos de despejo e cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser determinado o sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento de recurso interposto em ação possessória conexa; (ii) saber se o contrato de locação apresentado pelo Espólio é apto a comprovar relação locatícia válida, diante da ausência de assinatura do alegado locatário e da inexistência de assinatura a rogo ou mandato regularmente constituído; (iii) saber se a prova produzida nos autos demonstra a existência de locação verbal anterior ao contrato escrito; (iv) saber se a invocação, pelo recorrido, de prerrogativa prevista na Lei do Inquilinato configura confissão da condição de locatário; (v) saber se os elementos dos autos evidenciam posição jurídica apta a sustentar a condição de locadora atribuída à autora originária; e (vi) saber se podem ser acolhidos pedidos de arbitramento de taxa de ocupação e de levantamento de valores depositados judicialmente formulados apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC exige efetiva relação de dependência lógico-jurídica entre as demandas, circunstância não verificada entre a ação possessória e a ação de despejo, que possuem objetos, causas de pedir e regimes jurídicos distintos. 4. O contrato de locação apresentado pelo Espólio não produz efeitos em relação ao recorrido, porquanto firmado por terceiro sem procuração outorgada pelo suposto locatário, inexistindo, ainda, assinatura a rogo ou observância das formalidades legalmente exigidas para contratação por pessoa analfabeta. 5. A alegação de locação verbal não foi comprovada. A única testemunha arrolada pelo Espólio revelou conhecimento limitado dos fatos, enquanto a prova oral e documental produzida pelo recorrido evidenciou ocupação antiga, contínua e ostensiva do imóvel, acompanhada da realização de construções e benfeitorias incompatíveis com a condição ordinária de locatário. 6. A…
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