Processo 0005102-09.2021.8.08.0021
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de GABRIEL LEITE SIMÕES, nascido em 19/09/2001 (20 anos à época dos fatos), WESLEY CARDOSO SABINO, nascido em 27/09/2003 (18 anos à época dos fatos) e MATHEUS MIRANDA, nascido em 02/03/2003 (18 anos à época dos fatos) pela prática dos crimes previsto no art. 33 e 35 da Lei de Drogas. Conforme a narrativa inicial, no dia 15 de novembro de 2021, os policiais militares em patrulhamento avistaram os réus em "atitude suspeita" em frente a uma casa abandonada. De acordo com o entendimento dos policiais, estes teriam “levantado” tentando se evadir ao avistar a guarnição, o que gerou a abordagem e busca nas proximidades, sendo localizados, sob uma telha e no quintal do imóvel abandonado, com auxílio de cão farejador, 171 pinos de cocaína, 22 buchas de maconha e 25 gramas de cocaína, além de materiais de embalo (fls. 3/4 do IP). Os réus foram presos em flagrante em 15/11/2021, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva em 16/11/2021 para garantia da ordem pública. Notificados, os acusados apresentaram Defesa Prévia (fls. 08 e 22) por intermédio de advogados constituídos. A defesa de Gabriel, Matheus e Wesley arguiu inépcia da denúncia e ausência de provas. A denúncia foi recebida em 04/03/2022, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e os pedidos de liberdade indeferidos (fls. 37/39). Durante a instrução criminal, realizada em 24/03/2025 de forma virtual, foi inquirida uma testemunha de acusação, o PM Wellington Leonardo Theófilo, sendo que as demais testemunhas foram dispensadas por desistência das partes e os réus interrogados, negando a autoria e o vínculo com os entorpecentes. Em sede de Alegações Finais por Memoriais, o Ministério Público pugnou pela ABSOLVIÇÃO de todos os acusados, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, reconhecendo a inexistência de elementos concretos que vinculem os réus às drogas e a ausência de prova de estabilidade associativa. A defesa de Gabriel e Matheus requereu, preliminarmente, a nulidade do depoimento policial por violação ao art. 204 do CPP e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, pleiteou benefícios na dosimetria. A defesa de Wesley arguiu a nulidade da leitura do depoimento e requerendo a absolvição por falta de provas de autoria e de mercancia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade - Violação ao Art. 204 do CPP Inicialmente, antes da analise meritoria, observa-se que as defesas sustentam a nulidade da prova testemunhal colhida em audiência, alegando que o representante do Ministério Público procedeu à leitura do depoimento prestado pela testemunha policial na fase inquisitorial diante de sua "amnésia" em juízo. Neste ponto, o art. 204 do CPP veda que a testemunha traga o depoimento por escrito, visando garantir a oralidade e a espontaneidade. No entanto, a jurisprudência e a prática processual admitem a utilização de elementos do inquérito para recordação da memória da testemunha. No caso vertente, o juízo condutor da audiência consignou que a leitura serviu apenas para subsidiar a memória do agente público diante do lapso temporal, sobretudo porque os fatos ocorreram em 2021 e a audiência em 2025. Cabendo destacar ainda que a testemunha em questão trata de agente público que já prestou todos os esclarecimentos no inquérito policial com declaração detalhada, servindo o testemunho em audiência para que a prova seja revisada sob o crivo do contraditório,…
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