Processo 0005103-12.2012.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005103-12.2012.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: POSTO FREI DAMIAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ANSELMO JUNIOR - RN9006 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA - RN007872 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos com o fito de obter o rejulgamento da matéria. 2. Desacolhimento dos declaratórios, vez que a embargante almeja, essencialmente, o resgate de tese que fora rechaçada por ocasião do julgamento proferido, incabível em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. psq RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005103-12.2012.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: POSTO FREI DAMIAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ANSELMO JUNIOR - RN9006 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA - RN007872 RELATÓRIO A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Embargos de declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1.072.485/PR, SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985 DO STF. 1. Caso em que os autos retornam da presidência desta Corte para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal de Federal no RE nº 1.072.485/PR, modulando os efeitos do recurso paradigma. 2. Com efeito, o Eg. STF, sob o regime da repercussão geral, uniformizou o entendimento sobre a matéria no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE 1.072.485/PR, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). 3. No entanto, a Corte Superior modulou os efeitos dessa tese, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/10/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União. 4. Dessarte, na hipótese, cuja demanda foi ajuizada em 2012, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida nos autos do RE 1.072.485/PR, deve-se adequar o julgado desta Turma Julgadora ao entendimento do STF, tão somente para se determinar que o reconhecimento da constitucionalidade da incidência das contribuições em apreço sobre o terço constitucional de férias gozadas se deva contar somente a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito do julgado paradigma (15/09/2020), de modo que o reconhecimento da inexigibilidade apontada e consequente existência de eventual indébito se restringirá apenas ao período anterior à citada data, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas, mantendo o julgado em seus demais termos. 5. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação…
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