Processo 0005103-36.2014.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0005103-36.2014.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005103-36.2014.4.01.3814/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : VANDERLEI AFONSO BENICIO ADVOGADO(A) : JOSE CALDEIRA BRANT NETO (OAB MG027470) EMENTA DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da cessação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2. A questão em discussão consiste em definir se a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, posteriormente revertida na esfera administrativa, configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do INSS por danos morais e materiais. 3. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público não dispensa a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, de modo que a posterior revisão ou reforma de ato administrativo não gera, automaticamente, dever de indenizar. 4. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, não possui caráter imutável, pois a legislação admite a convocação do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício e disciplina a cessação ou redução gradual quando constatada a recuperação da capacidade laborativa. 5. O INSS pode cessar benefício por incapacidade quando perícia médica administrativa constata que a incapacidade laboral não persiste, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interposição de recurso administrativo não impede, como regra, a produção dos efeitos da decisão recorrida, pois a Lei nº 9.784/1999 estabelece que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo automático, salvo disposição legal em contrário ou atribuição desse efeito pela autoridade competente. 7. A posterior reforma administrativa do ato de cessação pode ensejar o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, mas não implica, por si só, reconhecimento de dano moral ou material indenizável. 8. A autarquia instruiu o procedimento administrativo, realizou avaliação revisional, oportunizou o exercício do contraditório, disponibilizou as vias recursais próprias e, após o provimento do recurso administrativo, restabeleceu o benefício com pagamento das parcelas pretéritas. 9. A inadimplência de financiamento, débitos de cartão de crédito, conta telefônica, negativação, protestos e ação de cobrança pode evidenciar dificuldades financeiras, mas não demonstra, por si só, prejuízo patrimonial certo imputável diretamente ao INSS. 10. O dano moral não se presume pela simples cessação de benefício previdenciário, ainda que de natureza alimentar, quando não demonstrados abuso, erro manifesto, desrespeito ao devido processo administrativo ou circunstância concreta que ultrapasse os transtornos próprios da controvérsia previdenciária. 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.