Processo 0005104-83.2017.8.16.0089

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0005104-83.2017.8.16.0089
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibaiti
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo:   0005104-83.2017.8.16.0089 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$358.404,86 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (CPF/CNPJ: 79.063.574/0001-69) AVENIDA PARANÁ, 140 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Réu(s):   GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Nilo Sampaio, 709 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Nilo Sampaio, 709 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000       SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo – Sicredi Norte Sul PR/SP em face de Geraldo José do Amaral Gentile e Marilina Pinheiro do Amaral Gentile. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é credora dos requeridos em razão da emissão da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo nº B60430940-4, firmada em 07/06/2016, no valor de R$ 150.000,00; b) apesar do vencimento do prazo para resgate e pagamento do instrumento em 06/06/2017, os requeridos não quitaram a dívida; c) o débito atualizado até 19/07/2017 perfaz o montante de R$ 358.404,86, conforme extrato anexado; d) os encargos incidentes sobre a dívida encontram-se descritos no título; e) a ação monitória possui cabimento nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, diante da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a cobrança judicial da quantia; f) a documentação apresentada preenche todos os requisitos legais necessários ao ajuizamento da demanda monitória. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 358.404,86, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, bem como, em caso de ausência de pagamento e não oposição de embargos, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, ou, sendo apresentados embargos, sua rejeição e constituição do título executivo judicial em favor da autora. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.6). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus (mov. 13.1). Regularmente citados (mov. 21.1 e 22.1), os réus apresentaram embargos à monitória (mov. 23.1), nos quais suscitaram em preliminar: a) inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentação indispensável à propositura da ação, especialmente os extratos da conta corrente vinculada ao contrato de crédito rotativo, alegando que a autora juntou apenas o contrato e planilha unilateral de evolução da dívida, sem demonstrar a origem e evolução do débito; b) carência de ação, em razão da iliquidez e incerteza do título, sustentando inexistir comprovação da efetiva liberação dos valores indicados na planilha e ausência de demonstração da inadimplência. No mérito, sustentam, em suma, que: a) o contrato de crédito rotativo possuía limite de R$ 150.000,00, porém a autora lançou débitos que totalizaram R$ 269.800,00, sem autorização contratual para operações além do limite ajustado; b) inexistem documentos que comprovem a realização de créditos adicionais no valor de R$ 119.800,00, tampouco autorização para tais lançamentos; c) é indevida a cobrança de juros sobre…

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