Processo 0005105-09.2010.5.12.0014
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0005105-09.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: DEJALMA EUCLYDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe60668 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DEJALMA EUCLYDES DA SILVA JÚNIOR, parte exequente já qualificada nos autos, apresentou impugnação aos cálculos periciais no ID f8314e4 (fls. 2081-2085). BANCO DO BRASIL S/A, executado já qualificado nos autos, apresentou impugnação aos cálculos periciais no ID a3fd7a7 (fls. 2093-2097). O Sr. Perito Atuarial se manifestou no ID b5d101c. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivas as impugnações aos cálculos de liquidação, apresentadas dentro do prazo do art. 879, §2º, da CLT. Conheço, portanto, de ambas. MÉRITO IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS Sustenta o exequente que as contribuições de sua cota-parte ao fundo de pensão FUSESC (plano MULTIFUTURO I) deveriam ser atualizadas exclusivamente pelos índices aplicáveis às verbas trabalhistas (ADC 58 – IPCA-E e SELIC), e não pela variação do valor de cota do plano, argumentando que as contribuições têm origem em condenação trabalhista e que o empregado não pode ser penalizado com encargos decorrentes da inadimplência do empregador. Requer, ainda, que a diferença entre a atualização pela variação de cota e pela ADC 58 seja suportada exclusivamente pelo Banco do Brasil. A impugnação não merece acolhida. Com efeito, o Sr. Perito esclareceu, de forma técnica e conclusiva no Laudo Complementar, que a variação do valor de cota é o único critério que reflete com fidelidade o incremento patrimonial que o reclamante teria obtido caso as contribuições houvessem sido recolhidas nas épocas devidas, já que, se assim tivesse ocorrido, os valores seriam convertidos em cotas do plano e rentabilizados pelo retorno dos investimentos da carteira do MULTIFUTURO I, compondo o saldo de contas atualmente utilizado no pagamento do benefício de aposentadoria. Entendo correta a metodologia adotada pelo perito. Aplicar os índices da ADC 58 – concebidos para débitos trabalhistas em sentido estrito – a contribuições de previdência complementar implicaria sub-recompor o prejuízo efetivamente sofrido, adotando um indexador estranho à natureza do crédito. Ademais, conforme o Laudo Pericial Complementar, a sentença condenatória (marcador 37 dos autos PROVI) determinou tão somente que as partes arcariam com as contribuições devidas à FUSESC "na proporção de sua cota", sem estabelecer critério diferenciado de atualização entre as cotas do empregado e do empregador. O critério proposto pelo reclamante – ADC 58 para sua própria cota e variação de cota para a patronal – não encontra qualquer amparo no título executivo Rejeito, portanto, a impugnação do exequente. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S/A I – Critério de Atualização das Contribuições (ADC 58) Sustenta o executado que a perícia não teria demonstrado o critério de atualização adotado e que os cálculos deveriam observar a tese firmada pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento), sob o argumento de que a metodologia atuarial empregada recomporia a reserva matemática, o que não foi objeto da condenação. A impugnação não prospera. O Sr. Perito esclareceu, de forma exaustiva, que a variação do valor da…
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