Processo 0005105-90.2018.8.14.0056
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005105-90.2018.8.14.0056 APELANTE: JOSE HILTON PINHEIRO DE LIMA ADVOGADO: FLEUBLER LUCAS LEAL DA SILVA – OAB/PA 29.985 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCARTE E ARMAZENAMENTO DE LIXO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO. FATOS ORIGINÁRIOS ANTERIORES À GESTÃO DO APELANTE. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. LEI Nº 14.230/2021. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para condenar o apelante pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Consta dos autos que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual sob a alegação de que o apelante, enquanto Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista, teria deixado de realizar o correto armazenamento e descarte de lixo hospitalar, com violação aos princípios da Administração Pública. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II da referida lei. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que a sentença não teria observado a realidade fática comprovada nos autos, pois os fatos que embasaram a ação remontariam ao ano de 2016, período anterior ao início de sua gestão municipal, ocorrida em janeiro de 2017. Alegou que não foi o responsável pela rescisão de contrato de empresa especializada em coleta e destinação de lixo hospitalar, tampouco pelo descarte irregular de resíduos em lixão a céu aberto ou em igarapés da zona rural do Município. Afirmou que, ao assumir a gestão municipal, encontrou o Município em dificuldades financeiras e administrativas, tendo adotado medidas progressivas para resolver o problema, inclusive com a instauração de procedimento licitatório, por meio do Pregão Eletrônico nº 020/2018, com contratação de empresa especializada para remoção e destinação do lixo hospitalar. Defendeu, ainda, a ausência de dolo, má-fé, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou intenção de violar os princípios da Administração Pública, sustentou que eventual irregularidade administrativa não se confunde com ato de improbidade, sobretudo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público de 1º grau apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação. Em síntese, reconheceu que a tese defensiva merece acolhimento, destacando que o registro inicial da demanda se deu no ano de 2016,…
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