Processo 0005106-14.2005.8.10.0001

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005106-14.2005.8.10.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0005106-14.2005.8.10.0001 Classe: Execução Fiscal Exequente: Estado do Maranhão Executada: SERVNAVE RECICLAGEM REFINO IND. E COM. DE DERIV. DE PETROLEO LTDA Órgão Julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís O Estado do Maranhão ajuizou a presente execução fiscal em 21 de março de 2005, visando a cobrança de créditos tributários relativos a ICMS/Importação, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 1236, 1237 e 1238/2004, conforme consta da autuação inicial. O valor atribuído à causa, à época do protocolo, foi de R$ 62.050,58. O histórico processual revela uma tramitação que se estende por mais de duas décadas. Após as tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, procedeu-se à citação por edital da pessoa jurídica SERVNAVE RECICLAGEM REFINO IND. E COM. DE DERIV. DE PETROLEO LTDA, conforme edital publicado no Diário Oficial em 23/06/2008. Durante o curso do processo, foram processados diversos incidentes de exceção de pré-executividade opostos pelos sócios incluídos no polo passivo como corresponsáveis. José Queiroz Filho apresentou defesa e, após análise dos fundamentos relativos à sua saída da sociedade antes da ocorrência do fato gerador, o juízo julgou procedente a exceção em 11 de fevereiro de 2012, determinando sua exclusão da lide. De igual modo, o senhor Eduardo Gomes de Freitas também manejou exceção de pré-executividade, que resultou em decisão favorável em outubro de 2019, inclusive com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o julgamento de embargos de declaração. No tocante à busca de patrimônio para a satisfação do crédito público, este juízo promoveu diversas diligências por meio dos sistemas auxiliares de justiça. Foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual retornou negativa em 10 de março de 2025, indicando a inexistência de relacionamento financeiro da empresa executada. Posteriormente, houve a autorização para consulta ao sistema RENAJUD em setembro de 2025, porém as tentativas de constrição útil restaram superadas pelo tempo, sem que fossem encontrados veículos passíveis de penhora em nome da devedora principal. Diante da paralisação do feito sem o alcance de um resultado prático e útil, este juízo proferiu despacho em 16 de março de 2026, determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 566. Em resposta apresentada em 27 de abril de 2026, o Estado do Maranhão insurgiu-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que a demora na tramitação do processo seria imputável exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário. Invocou a aplicação da Súmula 106 do STJ, argumentando que a Fazenda Pública não teria permanecido inerte e que o mecanismo da justiça falhou em promover a celeridade necessária à satisfação do crédito. Ao final, pugnou pelo prosseguimento da execução ou, alternativamente, pela possibilidade de parcelamento administrativo do débito. A prescrição intercorrente constitui instituto de natureza material e processual que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo, impedindo a existência de execuções fiscais que perdurem por tempo…

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