Processo 0005106-29.2011.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005106-29.2011.4.01.3803/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE : CAMARA, VIEIRA E RASLAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB MG077618) APELANTE : FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONCURSO PÚBLICO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e por sociedades de advogados contratadas contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a suspensão de credenciamento destinado à seleção de escritórios prestadores de serviços jurídicos e impedir a prorrogação dos contratos em vigor, sob o fundamento de ilegalidade da terceirização de atividades jurídicas da empresa pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa e interesse de agir para questionar, por ação civil pública, a contratação de escritórios terceirizados pela Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se a terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal viola a exigência constitucional de concurso público e os princípios da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para questionar contratos celebrados pela Administração Pública, sendo a ação civil pública instrumento processual adequado para o controle da legalidade da contratação impugnada. 4. A Caixa Econômica Federal, embora integre a Administração Pública indireta, tem natureza de empresa pública e atua em ambiente concorrencial, submetendo-se a regime jurídico híbrido que admite maior flexibilidade administrativa e operacional. 5. O Supremo Tribunal Federal firma orientação vinculante no sentido de que a terceirização é lícita independentemente de a atividade contratada ser meio ou fim, o que afasta o fundamento da sentença baseado nessa distinção. 6. A existência de cargo próprio de advogado na estrutura da Caixa Econômica Federal não impede, por si só, a contratação de sociedades de advogados, porque o art. 37, II, da Constituição Federal disciplina a investidura em cargos e empregos públicos, e não veda automaticamente a prestação de serviços por terceiros. 7. A terceirização não configura burla ao concurso público quando não há demonstração de fraude, de substituição integral do quadro próprio nem de extinção da advocacia interna, sobretudo quando a instituição mantém advogados concursados e utiliza a contratação externa como apoio operacional diante do volume e da sazonalidade das demandas. 8. O Decreto nº 2.271/1997 foi revogado pelo Decreto nº 9.507/2018, cujo art. 4º admite a terceirização, circunstância que reforça a superação do fundamento normativo adotado na sentença. 9. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico envolvendo a Caixa Econômica Federal, reconhece a licitude da terceirização dos serviços jurídicos, por não a considerar vinculada à atividade-fim da entidade. 10. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de legalidade e não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração na…
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