Processo 0005107-14.2024.8.16.0050
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005107-14.2024.8.16.0050 Processo: 0005107-14.2024.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 23/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Benedicto Anzolin Filho Réu(s): MÁRIO SÉRGIO ANZOLIN 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou MÁRIO SÉRGIO ANZOLIN, qualificado na inicial, como incurso na sanção do artigo 129, §9º (fato 1) e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia, in verbis: Fato 1 No dia 23 de novembro de 2024, por volta das 04h04min, na Rua José de Andrade Alcantara, bairro Bela Vista, na cidade e Comarca de Bandeirantes/PR, o denunciado MÁRIO SÉRGIO ANZOLIN, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima BENEDICTO ANZOLIN FILHO, seu pai, ao desferir-lhe golpes com um pedaço de pau em seu braço e em sua perna, ocasionando-lhe nesses locais as lesões corporais retratadas nas imagens de movs. 1.15, 1.16, 1.17 (Conforme Portaria – mov. 1.4; Boletim de Ocorrência sob n. 2024/1462746 – mov. 1.19; Imagens- movs. 1.15, 1.16, 1.17; Termo de Depoimento – mov. 36.4; Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais – mov. 1.5; Termos de Depoimentos – mov. 1.5, 1.7,1.9, 36.3, 42.1, 44.1; Termo de Interrogatório – mov. 1.11 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 37.1). Fato 2 Nas mesmas condições de data e local, o denunciado MÁRIO SÉRGIO ANZOLIN, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave ao seu pai BENEDICTO ANZOLIN FILHO, ao dizer-lhe que se o genitor chamasse a polícia, este depois “iria ver o que iria acontecer com ele” (Cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.4; Boletim de Ocorrência sob n. 2024/1462746 – mov. 1.19; Termo de Depoimento – mov. 36.4; Termo de Interrogatório – mov. 1.11; e Relatório da Autoridade Policial – mov. 37.1). A denúncia foi formalmente oferecida em 18/09/2025 (mov. 45.1) e recebida pelo Juízo em 23/09/2025 (mov. 55.1). Devidamente citado (mov. 67.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 89.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária por decisão saneadora (mov. 92.1), designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a fase instrutória, foram ouvidas a vítima Benedicto Anzolin Filho (mov. 123.1), a testemunha de acusação, o policial militar Roberto Severino dos Santos Júnior (mov. 123.2) e a informante Nathelen Anzolin (mov. 123.3). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Mário Sérgio Anzolin (mov. 123.4). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, ficaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares e laudos periciais médicos, requerendo a condenação do acusado (mov. 121.1). A defesa, por sua vez, em seus memoriais, pugnou a absolvição do acusado quanto a ambos os fatos, fundamentando o pedido na insuficiência de provas para a condenação, requereu a…
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