Processo 0005108-07.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005108-07.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: MARA ROSANA CASTRO DE OLIVEIRA LIMA e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que condenou solidariamente ente municipal e estadual ao fornecimento de tratamento cirúrgico, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto à perda superveniente do objeto, em razão da realização da cirurgia por força de liminar, e quanto à aplicação do Tema 793 do STF, defendendo o direcionamento exclusivo da obrigação ao ente estadual, com atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a perda superveniente do objeto em razão do cumprimento de tutela liminar satisfativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF, especialmente no que se refere ao direcionamento da obrigação e à responsabilidade solidária dos entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de perda superveniente do objeto e consigna que o cumprimento de medida liminar de caráter satisfativo não acarreta a extinção do processo, diante da natureza precária da tutela de urgência e da necessidade de confirmação por sentença de mérito. 5. O julgado transcreve e aplica a tese firmada no Tema 793 do STF, assentando que, embora procedimentos de alta complexidade sejam de responsabilidade primária do Estado, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária do Município. 6. O acórdão fundamenta que o ente municipal permanece na lide como garantidor subsidiário do cumprimento da obrigação, a fim de assegurar a efetividade do direito à saúde previsto no art. 196 da CF. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, desde que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício integrativo apto a autorizar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de tutela liminar satisfativa não acarreta perda superveniente do objeto, diante de sua natureza precária e da necessidade de confirmação por sentença de mérito. 2. A responsabilidade primária do Estado em procedimentos de alta complexidade não afasta a responsabilidade solidária do Município, que pode permanecer na lide como garantidor da efetividade do direito à saúde. 3. Os embargos de declaração não se…
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