Processo 0005108-18.2012.8.13.0045

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005108-18.2012.8.13.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0005108-18.2012.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enfiteuse] AUTOR: DINEIA MAGELA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0116-90 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade, com DINÉIA MAGELA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez (NB 119.414.493-1) cumulado com pedido de indenização por danos morais. Relatou, em síntese, ser portadora de transtornos mentais graves, como esquizofrenia e transtornos fóbico-ansiosos (CID F29, F40.8 e F43.9), que a incapacitariam de forma total e definitiva para o trabalho. Afirmou que seu benefício foi cessado indevidamente em 11/05/2011 após perícia administrativa que considerou, de forma equivocada, a recuperação de sua capacidade laborativa. Atribuiu à conduta da autarquia ré um grave abalo emocional e financeiro, requerendo a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. A inicial foi instruída com documentos de identificação, procuração e relatórios médicos produzidos entre os anos de 2001 e 2011. O pedido de antecipação de tutela foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). No entanto, após pedido de reconsideração instruído com novos relatórios médicos e psicológicos datados de 2012, o juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento do benefício, fundamentando-se na gravidade do quadro clínico relatado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 4519377998). Em sua defesa, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da cessação administrativa, afirmando que a autora recuperou sua capacidade laborativa conforme constatado em exame pericial oficial. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 4519378000), reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo as partes devidamente cientificadas. A parte Autora impugnou o laudo pericial, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal e documental. O Juízo proferiu decisão no ID XXX.XXX.XXX-XX indeferindo a produção de prova oral, por entender que a questão controvertida é eminentemente técnica. A prova documental, por outro lado, foi deferida a sua juntada e permanência nos autos. Contudo, não houve juntada de novos documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela autarquia previdenciária. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido…

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