Processo 0005108-64.2025.8.16.0017

TJPR • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
0005108-64.2025.8.16.0017
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS N° 0005108-64.2025.8.16.0017 1. FABIANO JOSÉ CAMARGO DE JESUS ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bens c/c reparação de danos e pedido liminar de desocupação de imóvel ou arbitramento de aluguel em face de FABIANA ALVES FAGUNDES. Em síntese, alegou que: a) as partes conviveram em união estável durante o período de maio de 2006 a janeiro de 2019, com regime de separação parcial de bens; b) com o fim do relacionamento, houve o processamento de dissolução da união estável e partilha de bens, com sentença prolatada em 27/07/2023 perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central (nº 0015295-44.2019.8.16.0017); c) por meio de sentença prolatada naqueles autos, cada um dos conviventes ficou com 50% (i) dos direitos de titularidade sobre os valores pagos até janeiro de 2019 referentes ao bem imóvel registrado sob a matrícula nº 55.212, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, e (ii) da motocicleta Honda/BIZ 125, placa ASE- 3786; d) desde a separação, a ré permanece na posse exclusiva da motocicleta e residindo no imóvel sem pagar aluguel e as demais despesas do imóvel, não aceitando que eles sejam colocados à venda; e) o autor está arcando sozinho com as parcelas do financiamento do imóvel. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer seja determinada a imediata desocupação do imóvel por parte da ré. Ao final, busca a extinção do condomínio e a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de alugueres. Pede, ainda, pela autorização de venda da motocicleta e do imóvel, com condenação da ré ao pagamento das taxas e despesas tidas pelo autor tanto com os bens quanto com a ação de nº 0013497- 09.2023.8.16.0017. Juntou documentos. Processo distribuído por sorteio ao Juízo da 6ª Vara Cível deste Foro Central (evento 6). Recolhidas as custas iniciais (eventos 14 a 19). Proferida decisão pelo Juízo da 6ª Vara Cível deste Foro Central determinando a redistribuição dos autos por prevenção aos de nº 0025183-61.2024.8.16.0017, arquivados perante este Juízo da 5ª Vara Cível (evento 21). Processo redistribuído (evento 24). Requerido o encaminhamento das custas (evento 26). Apensado ao processo nº 0025183-61.2024.8.16.0017 (evento 27).Proferida decisão de evento 29, que: a) reconheceu, por ora, a prevenção deste Juízo para processamento e julgamento do feito ante a repropositura de ação; b) concedeu prazo para emenda à inicial, sob pena de indeferimento; c) reputou prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita ante o recolhimento voluntário das custas iniciais; d) determinou a oportuna conclusão dos autos para decisão inicial. Certificado o repasse da integralidade das custas iniciais (evento 33). Ciência pela parte autora (evento 36). Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial (evento 37). Proferida decisão de evento 39 que: a) recebeu a emenda à inicial, determinando a alteração do valor da causa; b) determinou a habilitação da Caixa Econômica Federal como terceira os autos, bem como a sua intimação para manifestação acerca dos pedidos; c) indeferiu o pedido de tutela de urgência; e d) indicou as demais diligências a serem tomadas para impulsionamento do feito. Alterado o valor da causa e habilitada a Caixa Econômica Federal como terceira (eventos 40/41). Designada audiência de instrução (evento 50). Intimada, a terceira, na condição de credora fiduciária, informou que o contrato foi celebrado unicamente pelo autor, de forma que desconhece…

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