Processo 0005108-80.2025.4.05.8108
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005108-80.2025.4.05.8108 RECORRENTE: P. A. R. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BPC/LOAS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL E SENSORIAL. MÍNIMO DE DOIS ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MENOR IMPÚBERE. LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005108-80.2025.4.05.8108 RECORRENTE: P. A. R. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005108-80.2025.4.05.8108 RECORRENTE: P. A. R. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da Lei nº. 8.742/93. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. É cediço que dois são os requisitos necessários para a concessão e manutenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88: a) idade igual ou superior a 65 anos, quando se tratar de amparo social ao idoso, ou, na hipótese de pessoa portadora de deficiência, a comprovação da deficiência incapacitante; b) a comprovação de que o(a) requerente não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No que se refere à comprovação da deficiência incapacitante, diante das alterações trazidas pela Lei n. 12.435/2011 aos incisos I e II do art. 20 da Lei n. 8742/93, são necessários impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Neste contexto, define que são impedimentos de longo prazo os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A sentença de origem proferiu o seguinte: "No caso dos autos, conforme documento médico acostado aos autos (ID 83744330), o(a) AUTOR(A) tem/possui "transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno opositivo desafiador (TOD)". Tal(is) patologia(s) não lhe causa(m) impedimento de longo prazo. Veja-se: "PERICIANDO APRESENTA-SE CALMO DURANTE A CONSULTA, SEM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS DO COMPORTAMENTO NO MOMENTO. RELATA HISTÓRICO DE DIFICULDADES ESCOLARES, COM DESEMPENHO ABAIXO DO ESPERADO PARA A FAIXA ETÁRIA, AINDA COM ALGUMAS LIMITAÇÕES NA LEITURA E ESCRITA. SEM COMPROMETIMENTO RELEVANTE NO RACIOCÍNIO OU NAS INTERAÇÕES. ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E PSICOLÓGICO PODE SER BENEFICIAL, AINDA QUE, NESTA…
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