Processo 0005108-98.2024.8.27.2731
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005108-98.2024.8.27.2731/TO AUTOR : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) RÉU : TECH1000 QUIMIC AND OILS LTDA ADVOGADO(A) : Pedro Henrique Ferraz (OAB GO039738) SENTENÇA I - RELATÓRIO Bradesco Administradora de Consorcios LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Tech1000 Quimic and Oils LTDA, ambos qualificados no processo. Foi prolatada sentença com resolução de mérito e procedentes os pedidos autorais (evento 33). A parte ré opôs embargos de declaração, alegando erro material, com devido retificação do relatório da sentença, omissão acerca da alienação do bem apreendido, bem como acerca da regularidade da constituição em mora. Requer o acolhimento dos embargos, sendo sanado o erro material e omissão (evento 37). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação. São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Assim, para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegação de erro material, uma vez que o relatório constante da sentença não corresponde ao presente caso, tratando-se de vício sanável. Por outro lado, quanto às alegações de omissão, destaco que a sentença manifestou-se expressamente no sentido de que qualquer discussão acerca da alienação do bem deve ser proposta em ação autônoma. Além disso, acerca da ausência de constituição em mora, a sentença consignou que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato, sendo dispensável a assinatura pessoal do devedor para a sua validade. Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida pela ré é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, um a um dos argumentos ventilados pelas partes, mas aquele capazes de infirmar o posicionamento adotado pela magistrada (EDcl no MS n. 21.315/DF, publicado no DJe de 15/6/2016). No mais, apesar dos argumentos ventilados, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de…
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