Processo 0005109-04.2020.8.16.0024
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005109-04.2020.8.16.0024 Processo: 0005109-04.2020.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Sistema Único de Saúde (SUS) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): Município de Almirante Tamandaré/PR Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com preceito cominatório de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Almirante Tamandaré e de seu então Prefeito Municipal, Gerson Denilson Colodel, visando à regularização estrutural, funcional e assistencial do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II do Município. Narra o Ministério Público que, desde o ano de 2013, tramita Inquérito Civil instaurado com a finalidade de fiscalizar a estrutura física, humana e o funcionamento do CAPS II de Almirante Tamandaré, diante de reiteradas notícias de precariedade no atendimento à saúde mental da população. Relata que foram constatadas inúmeras irregularidades pela Secretaria de Estado da Saúde e por órgãos técnicos, tais como deficiência estrutural do prédio, ausência de profissionais em número mínimo exigido pela Portaria nº 336/2002 do Ministério da Saúde, inexistência de projetos terapêuticos individuais, inadequação do cadastramento no CNES, ausência de busca ativa de pacientes, funcionamento em lógica meramente ambulatorial e deficiência na articulação da rede de atenção psicossocial. Sustenta o autor que, ao longo de vários anos, foram realizadas diligências administrativas, reuniões, recomendações e tentativas de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, sem que houvesse solução efetiva das inconformidades apontadas. Aduz que, embora tenha sido concedido prazo ao gestor municipal para análise da minuta de TAC apresentada pelo Ministério Público, não houve manifestação conclusiva do ente municipal, circunstância que evidenciaria desinteresse na solução extrajudicial da demanda. A inicial descreve detalhadamente as irregularidades identificadas pela SESA em inspeção técnica realizada no ano de 2018, dentre elas: inadequação do espaço físico; ausência de sanitários adaptados; deficiência de equipe multiprofissional; inexistência de Projeto Terapêutico Singular; desatualização do Projeto Técnico do CAPS; ausência de atualização do CNES; além da prestação do serviço em desacordo com a lógica da Reforma Psiquiátrica e da Rede de Atenção Psicossocial. Argumenta o Ministério Público que o funcionamento adequado do CAPS II constitui dever constitucional do Município no âmbito da política pública de saúde mental, invocando os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, a Lei nº 10.216/2001, as Portarias do Ministério da Saúde que regulamentam a Rede de Atenção Psicossocial, bem como os princípios da universalidade, integralidade e continuidade do atendimento em saúde. Determinada a notificação da parte ré para se manifestar (mov. 6.1), os réus apresentaram manifestação (mov. 11.1), sustentando a ilegitimidade passiva do…
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