Processo 0005109-57.2017.8.14.0026
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0005109-57.2017.8.14.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: RUA CIDADE DE DEUS S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: OTAVIANO SOUSA NETO Endereço: POR NOVO, 65, 0, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Visto os autos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de OTAVIANO SOUSA NETO, ambos qualificados nos autos. O processo foi distribuído originalmente em 25/07/2017 como Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (ID 37274284). A medida liminar foi deferida em 11/10/2017 (ID 37274388 — Pág. 6), contudo, o veículo objeto da garantia fiduciária e o devedor não foram localizados (ID 37274392 — Pág. 5). Em 24/01/2025, a parte autora requereu a conversão do feito em execução por quantia certa (ID 135520434), o que foi deferido pelo juízo em 23/04/2025 (ID 141623838). As tentativas de citação do executado restaram infrutíferas (IDs 154579139 e 166966480). Diante da ausência de bens passíveis de penhora e da impossibilidade de localização do devedor, a parte exequente peticionou em 30/03/2026 requerendo a desistência da ação e a extinção do feito, sem a fixação de ônus sucumbenciais (ID 172291250). A Unidade de Arrecadação Judicial certificou a regularidade do recolhimento das custas processuais (ID 175000809). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante a norma albergada no art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, entre outras hipóteses, ocorrer a homologação de desistência da ação, ipsis litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Sendo direito disponível e diante do pedido de desistência da parte Autora, razão não há para o prosseguimento do feito. Diante de todo exposto, considerando a vontade da parte Autora, com base na norma acolhida no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente feito e, por via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Jacundá, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacundá (PORTARIA N ° 2662/2026-GP)
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