Processo 0005109-63.2017.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0005109-63.2017.8.17.2810 REQUERENTE: LUCIANO JOSE DE AZEVEDO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242051894, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, na qual o Município de Jaboatão dos Guararapes foi condenado ao pagamento, em favor de Luciano José de Azevedo, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelas férias não gozadas dos períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2015/2016, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença de Id. 88504401, confirmada pelo Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 113898636), transitado em julgado em 31/08/2022 (certidão de Id. 113898641). O Acórdão confirmou expressamente que os índices aplicáveis foram fixados "nos termos dos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, republicados em 05 de outubro de 2020", que, à época, adotavam o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir de 30/06/2009. Em 01/03/2023, o exequente apresentou o cumprimento de sentença (Id. 126899454), indicando o valor de R$ 4.030,76. Intimado, o Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 145145633), arguindo excesso de execução no valor de R$ 737,24, sob o argumento de que o exequente teria aplicado juros compostos sobre o montante atualizado. A parte exequente, intimada para se manifestar (Id. 150996667), deixou transcorrer o prazo sem resposta, conforme certidão de Id. 164415544. Por despacho de Id. 174626205, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apresentou cálculos em 30/10/2024 (Ids. 186897178 e 186899082), apontando: (a) R$ 3.118,96 na data da sentença (setembro de 2021), incluídos honorários advocatícios de 10%; e (b) R$ 4.595,86 em outubro de 2024, com atualização pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e pela taxa SELIC de janeiro de 2022 em diante, acrescido de honorários e custas processuais corrigidas. Intimadas as partes (Ids. 195665853 e 195665854), o Município apresentou Impugnação aos Cálculos da Contadoria em 21/03/2025 (Id. 198514808), acompanhada de planilha própria (Ids. 198514809 e 198514810), sustentando que o valor correto seria de R$ 4.188,81, com diferença de R$ 407,05 em relação ao apurado pela Contadoria. O fundamento da impugnação é que o Acórdão teria determinado a aplicação dos Enunciados Administrativos vigentes em outubro de 2020, anteriores à incorporação da SELIC como índice único, de modo que o critério aplicável seria o IPCA-E acrescido de juros de poupança. A parte exequente, intimada, manteve-se inerte (certidão de Id. 201527147). Em 18/06/2025, foi juntado malote digital oriundo da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital (Ids. 207801951 e 207801955), com ofício requerendo penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$ 3.664,33 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), já deduzida…
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