Processo 0005110-11.2008.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005110-11.2008.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0005110-11.2008.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): P. M. D. C. D. S. A. ESPÓLIO - REQUERIDO: N., MARDÔNIO DE CARVALHO PEDROSA, FLÁVIO PEREIRA DE MELO (PELÉ), M. M., MÁRIO CRUZ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão de Posse com pedido liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face de MÁRIO CRUZ, FLÁVIO PEREIRA DE MELO (PELÉ), N. (JOSÉ LINSVALDUR DE LEMOS LINS), MARDÔNIO DE CARVALHO PEDROSA e M. M., objetivando a desocupação de galpões situados em área pública e a imissão definitiva na posse do imóvel. Sustenta o ente municipal, em síntese, que recebeu da União Federal, sob o regime de aforamento gratuito, a cessão de uso de um imóvel próprio nacional integrante da antiga Destilaria Presidente Vargas, formalizada pela Portaria Ministerial nº 069/2006. Aduz que a referida área (denominada "Área 02") possui destinação social específica para a implantação de um centro de formação tecnológica e expansão da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas do Cabo de Santo Agostinho (FACHUCA). Alega que os réus ocupam os galpões localizados no referido perímetro de forma ilícita e sem qualquer amparo legal, configurando esbulho possessório que impede a concretização das políticas públicas planejadas. A apreciação do pedido liminar ocorreu após a realização de audiência de justificação prévia (ID 113424124 - Pág. 2), na qual não houve conciliação. Decisão interlocutória (ID 113424151, pág. 2), em que foi deferida a medida liminar, determinando que os réus desocupassem voluntariamente o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de imissão coercitiva. Na ocasião, o magistrado fundamentou o convencimento na verossimilhança das alegações, diante da confissão dos réus sobre a natureza pública da área, e no periculum in mora decorrente da privação do uso do bem para fins educacionais e habitacionais. Os réus apresentaram contestações (IDs 113424126, 113424128, 113424132 e 113424134), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta. No mérito, defenderam o exercício de posse mansa e pacífica há mais de sete anos para fins de trabalho comunitário (serralharia), alegando possuir "posse velha" e direito à retenção por benfeitorias. O Município apresentou réplica em ID 113424140, arguindo a revelia dos demandados por intempestividade das peças de defesa. Juntou, outrossim, cópia de sentença transitada em julgado proferida pela 6ª Vara Federal de Pernambuco (Processo nº 2005.83.00.016038-4), na qual a União obteve a reintegração de posse da mesma área contra os ora réus, tendo sido reconhecida a má-fé dos ocupantes. Instado a se manifestar sobre o cumprimento da liminar e o prosseguimento do feito, o Município colacionou o Relatório de Trabalho nº 057/2022, informando que os réus não foram localizados no local e que os galpões originais foram substituídos por prédios já construídos (ID 113424155 - Pág. 2), o que motivou novas diligências administrativas. Ressalte-se que o feito foi oficialmente migrado para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 28 de agosto de 2022 (conforme certidão de ID 113423730), passando a tramitar integralmente em meio eletrônico a partir de 03 de setembro de 2024 (certidão de ID 180985379). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da presente lide versa sobre a pretensão do Município do Cabo de Santo Agostinho em ser imitido na…

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