Processo 0005110-27.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005110-27.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO PEDRO AZEVEDO SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE - AL16850 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. MÉDICO RESIDENTE. CARÊNCIA ESTENDIDA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001. ISENÇÃO DE JUROS E ENCARGOS (ARTIGO 6º, § 3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013-MEC). RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão da 13ª Vara Federal de Alagoas proferida, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CE). 2. O Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas indeferiu pedido de tutela de urgência consistente: a) na redução das mensalidades do FIES aos patamares contratualmente estabelecidos ou, b) subsidiariamente, aos valores decorrentes de simulação realizada no portal da Caixa Econômica Federal e, c) gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 02 (duas) questões em discussão: (a) verificar a legalidade do valor das prestações de amortização de contrato FIES após o término da carência estendida e, (b) analisar a existência de hipossuficiência autorizadora da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na inicial, o recorrente afirma haver celebrado contrato de financiamento estudantil FIES, em 05/03/2015, com o fim de cursar Medicina. Acrescenta que o período de carência de seu contrato foi estendido devido ele ter Cursado Residência Médica. 5. Sustenta o agravante que, embora o contrato preveja parcelas no valor aproximado de R$ 2.717,50 (dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), vem sendo cobrado em montante significativamente superior (R$ 3.408,21), tendo apresentado simulação que indicaria prestação no valor de R$ 2.825,75 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). 6. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pela Portaria 7/2013-MEC estabelece que durante a vigência da carência estendida, "não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor", conforme se lê abaixo: Lei 10.260/01: Art. 6°-B, § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Destaquei). Portaria 7/13/MEC: Art. 6, § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. 7. Observa-se do comando normativo que o período de Residência Médica é isento de juros e encargos financeiros. O saldo devedor ao final da carência deveria ser, teoricamente, o mesmo de quando ela se iniciou. O aumento da parcela de R$ 2.717,50 para R$ 3.408,21 pode…
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