Processo 0005110-44.2014.8.14.0027
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005110-44.2014.8.14.0027 APELANTE: DIVA MARINHO DA SILVA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO E DE NÃO CONTRATAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bonsucesso S.A. (atual Banco BS2 S.A.), na qual a autora alegou a existência de descontos mensais de R$ 41,50 em seu benefício previdenciário, desde 2011, referentes ao contrato nº 802519199-3.0036, que afirmou nunca ter celebrado, sustentando ser analfabeta e não reconhecer a assinatura constante do instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo banco comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a alegação de analfabetismo e de desconhecimento da assinatura afasta a validade do contrato; e (iii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a consumidora e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre de forma automática, pois depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora. 4. A alegação de analfabetismo perde verossimilhança quando a própria autora apresenta procuração e declaração de pobreza subscritas com assinatura manuscrita, sem ressalva quanto à impossibilidade de assinar ou à necessidade de utilização de impressão digital. 5. O contrato de cartão de crédito com margem consignável assinado a punho, a autorização para saque e o comprovante de transferência eletrônica em conta de titularidade da autora, com identificação do CPF da destinatária e do contrato de origem, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. 6. A mera negativa de assinatura, desacompanhada de requerimento oportuno de perícia grafotécnica ou de outra medida probatória concreta, não desconstitui a prova documental apresentada pela instituição financeira. 7. O comprovante extraído do sistema SISBACEN contém os dados essenciais da operação financeira e não perde validade probatória por consistir em registro interno de sistema oficial de controle e registro de operações financeiras. 8. A ausência de extratos bancários da autora que demonstrassem o não recebimento dos valores reforça a insuficiência probatória da alegação de inexistência de crédito em seu favor. 9. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem de exercício legítimo do direito de crédito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas…
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