Processo 0005110-89.2024.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005110-89.2024.8.17.3590 AUTOR(A): ROBERTA OLIVIA DE ALMEIDA RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito com Danos Morais ajuizada por ROBERTA OLIVIA DE ALMEIDA em face de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA), objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A autora alega, em breve síntese, que residia no Condomínio Residencial Jardins da Vitória, Etapa II, Bloco 11, Apartamento 408, imóvel este que foi interditado pela Defesa Civil em 18/03/2019 devido a risco iminente de desabamento. Afirma que, não obstante a desocupação obrigatória do prédio e a suposta comunicação do fato à concessionária pelo síndico do condomínio, a ré continuou a faturar o consumo de energia elétrica. Relata que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débitos gerados após a interdição, o que lhe causou constrangimentos e a negativa de crédito no comércio. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa da restrição e suspensão das cobranças. A ré apresentou contestação (Id. 208814164), alegando, em síntese, preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o argumento de que a autora não comprovou residir no imóvel interditado. No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de negativação atual em seus sistemas e argumentou que era dever exclusivo da consumidora solicitar o desligamento da unidade consumidora. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Réplica à contestação (Id. 220548549), rechaçando as preliminares arguidas, reiterando os termos da exordial e destacando que o extrato juntado pela ré é datado de 2025, período em que a dívida já estaria prescrita para fins de negativação, o que não apaga o ilícito comprovado pelo extrato contemporâneo aos fatos anexado à inicial. Instadas a se manifestarem acerca da especificação de novas provas, conforme Ato Ordinatório de Id. 224073726, a parte ré peticionou (Id. 226012323) informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, de igual modo, manifestou-se (Id. 226282387) informando não haver mais provas a produzir, pugnando também pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme, inclusive, expressamente anuído por ambas as partes. A parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, alegando narrativa confusa. Contudo, a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC. Os fatos foram narrados de forma inteligível, a causa de pedir é clara (cobrança e negativação após interdição do imóvel) e os pedidos decorrem logicamente da narrativa. Rejeito,…
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