Processo 0005111-45.2023.8.19.0004

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005111-45.2023.8.19.0004
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de EVERALDO SIMPLÍCIO DA SILVA pelas sanções do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II ambos do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, conforme denúncia de fls. 03/06. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-00125/2023, fls. 07/08; Termo de declaração às fls. 09/10 e 16/17; AECD de conjunção carnal e atos libidinosos da vítima no index 14/15; Relatório do Conselho Tutelar no index 238; entre outros documentos. Às fls. 42/43, decisão de recebimento da denúncia, datada de 11/05/2023. Resposta à acusação do réu à fl. 74. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16/04/2024 (fls. 121/122), com a oitiva das testemunhas ANA CLAUDIA MARIANO e ANA CAROLINA MARIANO, e com o interrogatório do acusado. Ausente a vítima. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 03/03/2026 (fls. 305/306), ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima THYFANNE MARIANO ROCHA, considerando o relatório do Conselho Tutelar, FAC atualizada do réu às fls. 299/303. A acusação, por meio de memoriais (fls. 312/320), requereu a condenação do réu, informando haver comprovação de autoria e materialidade delitiva. Pugnou também pela condenação em danos morais. A Defesa da vítima, vide fl. 326, ratificou as alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação. Em alegações finais, por memoriais (fl. 333/345), a defesa do réu requereu a absolvição do réu e improcedência do pedido de danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO Imputa-se ao acusado o crime dos delitos do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II ambos do Código, n/f da Lei 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e a autoria delitivas do crime encontram-se devidamente comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, em especial pelo Registro de Ocorrência, além dos termos de declaração, bem como pelo relatório do Conselho Tutela, em conjunto com as declarações das testemunhas em juízo e demais provas dos autos. A vítima THYFANNE MARIANO ROCHA não compareceu em juízo para apresentar sua versão dos fatos, tendo em vista a informação do Conselho Tutelar em que a menor informa que não quer relembrar dos fatos e nem falar sobre com ninguém, vide fl. 238. Entretanto, tal circunstância não impede a elucidação dos delitos tendo em vista que existem outras provas nos autos que corroboram para a condenação do acusado. Nesse sentido, em que pese não ter sido ouvida em juízo, quando relatou os fatos ao Conselho Tutelar, a menor confirmou o delito e expos: Eu estava sentada no chão mexendo no celular na casa da tia e meu tio chegou e se sentou na rede, isso era por volta das 5 horas da manhã, ele colocou a mão no meu pescoço e foi descendo a mão, apertou meu peito e doeu, desceu com a mão e colocou dentro da minha bermuda e ficou alisando, mais não fez mais nada. Desde então estou fingindo que esqueci, não quero ficar falando disso com ninguém, quero esquecer porque é muito ruim ficar lembrando. Eu fiquei muito nervosa e quando a minha tia levantou eu contei o que o marido dela tinha feito comigo e ela acreditou em mim, quando ele fez isso, ele foi pra rua, quando ele chegou em casa minha tia perguntou para ele se ele tinha feito…

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