Processo 0005111-51.2024.8.16.0050

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005111-51.2024.8.16.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Bandeirantes
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005111-51.2024.8.16.0050   Processo:   0005111-51.2024.8.16.0050 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   24/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JULIANA IZABEL BIRELLO FONSECA Réu(s):   GERALDO FONSECA MARCELO FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MARCELO FONSECA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 10.519.964-3-PR, nascido em 28 de abril de 1988, com 36 (trinta e seis) anos completos na data dos fatos, filho de Natalicia Borges de Medeiros Fonseca e Geraldo Fonseca, residente e domiciliado no Sítio São José, nº 001, Bairro Rural, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 13h40, no Sítio Irmãos Birelo, n° 1, Bairro Ponte Nova, no Município de Andirá/PR, o denunciado MARCELO FONSECA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima J. I. B. F., sua companheira, eis que segurou a ofendida fortemente pelos braços, causando-lhe múltiplas escoriações na região do antebraço, conforme laudo de mov. 1.34. Consta dos autos que a vítima estava na residência de seu pai, ocasião em que o denunciado chegou no local acusando a ofendida de ter utilizado seus cartões de crédito sem autorização, iniciando-se uma discussão, a qual evoluiu para agressões físicas contra a vítima, sendo que durante as agressões, caiu ao chão uma faca de cozinha que estava em posse do denunciado. FATO 02: Nas mesmas condições de tempo e local do FATO I, o denunciado MARCELO FONSECA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a vítima J. I. B. F., sua companheira, ao dizer que iria matá-la. FATO 03 No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 16h00, no Sítio São José, n° 1, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, o denunciado MARCELO FONSECA, agindo com consciência e vontade, possuía no interior de sua residência e da residência de seu pai, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, espingarda, marca HATSAN, calibre 12 GA, e 15 (quinze) munições, calibre 12GA, marca CBC, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em regulares condições de uso e funcionamento 3. Consta que no Sítio São José, na residência de Geraldo Fonseca, a equipe policial logrou êxito em localizar 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, municiada com 5 (cinco) munições; 01 (uma) espingarda, marca Hatsan, calibre 12 GA, municiada com 5 (cinco) munições; 01 (uma) garrucha, marca Rossi, calibre .22, municiada com 01 (uma) munição deflagrada; e 01 (uma) carabina, marca CBC, calibre .22, sendo a pistola, a espingarda e a carabina de propriedade do denunciado, o qual deixou de apresentar registro da espingarda. Frisa-se que a Garrucha é de propriedade de Geraldo Fonseca, o qual não possui documentação da referida arma de fogo e, que…

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