Processo 0005111-78.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0005111-78.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002090-32.2020.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) AGRAVADO : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PODER-DEVER DE SANEAMENTO. FORMALISMO EXCESSIVO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, deferiu prazo de 15 dias úteis para a parte autora apresentar documentos atualizados, consistentes em procuração com poderes específicos e comprovante de residência recente, necessários à regularização da representação processual e à adequada identificação da parte nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem poderia, após a tramitação do processo, a prolação de sentença e o retorno dos autos à origem em razão de suspensão determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), exigir documentos atualizados para verificar a regularidade da representação processual e a correta identificação da parte; (ii) estabelecer se a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência recente configura formalismo excessivo, violação à preclusão, à segurança jurídica, à cooperação processual, à primazia do julgamento do mérito, à efetividade da tutela jurisdicional e à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual e a correta identificação das partes constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual podem ser examinadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. 4. A prolação anterior de sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau, não impedem o magistrado de exercer o poder-dever de saneamento, especialmente quando a retomada da marcha processual exige a verificação da higidez dos pressupostos processuais. 5. A determinação de juntada de procuração atualizada, com poderes específicos para a demanda, não constitui capricho ou obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas providência destinada a confirmar a ciência inequívoca da parte autora sobre a ação ajuizada em seu nome e a atualidade de sua vontade de litigar. 6. A exigência de comprovante de residência recente busca confirmar a correta definição da competência territorial e assegurar vínculo real entre a parte autora e o juízo, medida compatível com o dever de cautela diante de demandas em massa com indícios de irregularidade. 7. A decisão recorrida foi fundamentada na necessidade de coibir litigância predatória e demandas seriadas, sobretudo em situações que podem envolver pessoas hipervulneráveis, como idosos e analfabetos, sem…
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