Processo 0005113-08.2023.8.16.0001

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005113-08.2023.8.16.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005113-08.2023.8.16.0001, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A. APELADA: DULCENI LEIRA PINTO NICOLAU RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DA APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESTITUIÇÃO DO PRAZO – PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, após a interposição de oposição de embargos de declaração pela parte apelada, que não foram conhecidos pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade tem aptidão para interromper o prazo para a interposição de recurso posterior e, consequentemente, se a apelação foi apresentada tempestivamente.III. Razões de decidir 3. O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, contado da intimação da decisão. 4. Os embargos de declaração opostos pela parte apelada (sem pedido defeito infringente) não foram conhecidos pelo juízo de origem. 5. Embargos de declaração manifestamente incabíveis ou não conhecidos por intempestividade ou preclusão não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apelação foi protocolada após o escoamento do prazo legal, o que caracteriza a manifesta intempestividade do recurso. 7. Não foi demonstrada a existência de justo motivo apto a suspender o curso do prazo processual ou a autorizar sua restituição em favor da parte recorrente. 8. O reconhecimento da intempestividade constitui matéria de admissibilidade recursal prevista em lei, dispensando prévia intimação das partes para manifestação específica sobre o tema. 9. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados o trabalho adicional realizado, a complexidade da causa e os parâmetros do artigo 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de recurso posterior, impondo o não conhecimento da apelação apresentada fora do prazo legal. Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A., contra a sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, autos nº 0005113- 08.2023.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 223.1): “ (...) Diante do exposto e pelas razões acima expostas, JULGO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, para DETERMINAR que a requerida mantenha a validade e a eficácia do contrato de assistência médica celebrado com o falecido titular, assegurando à autora a sucessão da titularidade, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, preservadas as mesmas condições assistenciais vigentes durante a contratação originária. 3.2 CONFIRMO a tutela provisória concedida no mov. 18.1. 3.3 Ante a…

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