Processo 0005113-34.2024.8.03.0001
TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0005113-34.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Incidência: [Calúnia] QUERELANTE: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO FERREIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO FERREIRA LEAL, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS QUERELADO: RAIMUNDO HELIO DA COSTA, JESUS DE NAZARE VIDEIRA DA TRINDADE, ARACIARA VIANA MACEDO Advogado(s) do reclamado: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, KLEBER NASCIMENTO ASSIS SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada deflagrada por CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, mediante queixa-crime ofertada em desfavor de JESUS DE NAZARÉ VIDEIRA DA TRINDADE, RAIMUNDO HÉLIO DA COSTA e ARACIARA VIANA MACEDO, igualmente qualificados, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes de calúnia (art. 138, caput, do CP), por três vezes, e, em relação ao primeiro querelado, JESUS DE NAZARÉ VIDEIRA DA TRINDADE, também de difamação (art. 139, caput, do CP), todos c/c o art. 141, incisos II e III, e §2º, e art. 71, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, os fatos teriam ocorrido entre os dias 25 e 26 de fevereiro de 2024, quando, por meio de matéria jornalística publicada no Jornal Gazeta do Amapá, os querelados teriam imputado falsamente ao querelante a participação em suposta “quadrilha internacional de extração ilegal de madeira no Amapá”, atribuindo-lhe, ainda, a expedição de autorizações destinadas a dar aparência de legalidade à fraude, bem como o vínculo com a destruição ambiental e mortes ocorridas no PAE Maracá. No curso do processo, as partes peticionaram em conjunto (id. 26782168) requerendo a homologação de acordo e a consequente extinção do feito. O ajuste consigna materialmente: a) declaração da querelada ARACIARA VIANA MACEDO no sentido de que, em relação às matérias publicadas, não localizou denúncia perante o Ministério Público do Amapá ou Federal, tampouco Boletim de Ocorrência ou Inquérito Policial que confirmassem a acusação contra o querelante; b) compromisso de exclusão dos links das matérias publicadas, anexando-se informação de composição do feito; c) aceitação, pelo querelante, da retratação oferecida; e d) renúncia, pelo querelante, às ações de repercussão cível decorrentes. O acordo foi subscrito pelo querelante CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA (por intermédio do advogado MARCELO FERREIRA LEAL, OAB/AP 370), pela querelada ARACIARA VIANA MACEDO e pelo advogado CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR (OAB/AP 152), patrono dos querelados ARACIARA VIANA MACEDO e RAIMUNDO HÉLIO DA COSTA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, todos os requisitos do art. 143 do CP se mostram presentes em relação aos crimes de calúnia e difamação imputados na queixa-crime, ofertada com fundamento nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal. A retratação foi exarada antes de proferida qualquer sentença, no curso do feito, reveste-se de caráter cabal, pois a querelada ARACIARA VIANA MACEDO declara, expressamente, não haver encontrado denúncia ministerial, Boletim de Ocorrência ou Inquérito Policial que confirmassem a acusação imputada ao querelante, retratando-se, portanto, integralmente, do conteúdo veiculado pelo…
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