Processo 0005114-52.2025.8.16.0088

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005114-52.2025.8.16.0088
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaratuba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 0005114-52.2025.8.16.0088 em que são partes como autor o Ministério Público e como réu Bruno Alex Laskoski Pereira, brasileiro, filho de Marcia Laskoski e Vilmar Nunes Pereira, natural de Mandirituba/PR, nascido em 17 de março de 2004, residente e domiciliado na Rua dos Pássaros, nº 236, Bairro Capela Velha, na cidade de Araucária/PR. O Ministério Público ofereceu denúncia na seq. 38.1 contra o acusado, acima qualificado, imputando-lhe as seguintes condutas delituosas: Fato 01 – Tráfico ilícito de drogas: No dia 21 de setembro de 2025, por volta das 17h45min, na Avenida Paranavaí, próximo ao numeral 163, bairro Piçarras, nesta cidade e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado BRUNO ALEX LASKOSKI PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, com inequívoco intuito de mercancia, as seguintes substâncias entorpecentes: (i) 3,3 g (três vírgula três gramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, embalada em plástico, pronta para comercialização a terceiros; e (ii) 9,8 g (nove vírgula oito gramas) da substância contendo Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da "cocaína", dividida em diversas porções (buchas), igualmente embaladas e prontas para a comercialização. Consta dos autos que, durante a abordagem policial, também foi localizada em poder do denunciado a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em cédulas trocadas, valor compatível com a prática de tráfico de entorpecentes, indicando a remuneração oriunda de comercializações anteriores. As substâncias entorpecentes apreendidas são sabidamente capazes de causar dependência física e psíquica, possuindo uso proibido no território nacional, conforme relação constante da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 39, de 18 de agosto de 2014. Fato 02 – Resistência: Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no FATO 01, o denunciado BRUNO ALEX LASKOSKI PEREIRA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se, mediante violência, à execução de ato legal emanado de funcionários públicos competentes, vez que, ao receber voz de prisão da equipe policial, resistiu ativamente à ordem, vindo a debater-se e a empregar força física, empurrando o Soldado Marcos Edimar Alves dos Santos. Tal foi a intensidade da oposição que se tornou necessário o emprego de técnicasJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito de imobilização e o uso de espargidor de pimenta para conter o denunciado e dar cumprimento à ordem legal. Fato 03 - Desacato: Em ato contínuo, logo após sua contenção, o denunciado BRUNO ALEX LASKOSKI PEREIRA, agindo com o deliberado propósito de ofender, menosprezar e ultrajar a função pública, desacatou os policiais militares Júlio Valério da Silva e Marcos Edimar Alves dos Santos, ambos no estrito exercício de suas funções, ao dirigir-lhes, em tom elevado e ostensivo, expressões injuriosas e de baixo calão, tais como “covardes” e “bando de polícia lixo”. Assim agindo, incorreu o denunciado nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e arts. 329 e 331, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 26 de setembro de…

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