Processo 0005114-74.2020.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005114-74.2020.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005114-74.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005114-74.2020.8.27.2722/TO APELANTE : JÚLIA SILVA DE OLIVEIRA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JÚLIA SILVA DE OLIVEIRA NEVES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0005114-74.2020.8.27.2722. A demanda originária consiste em ação indenizatória ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou a ocorrência de supostos saques indevidos, desfalques e incorreta remuneração de valores depositados em conta individualizada vinculada ao PASEP. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que a autora não comprovou os alegados desfalques, que os documentos juntados eram inconclusivos e que, embora a controvérsia pudesse exigir prova pericial contábil, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da dilação probatória. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 74, ACOR1 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESFALQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A PEDIDO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta que sua conta PASEP, mantida junto à instituição financeira demandada, teria sido desfalcada por saques indevidos, imputando à ré, responsável pela gestão da conta, a prática das irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à alegação de saques indevidos em conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar os alegados desfalques e fundamentar a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, fixou tese segundo a qual cabe ao participante do PASEP comprovar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indevida a inversão ou redistribuição do ônus da prova. No caso concreto, a autora não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, pois os documentos juntados aos autos são inconclusivos e não demonstram, de forma clara e segura, a existência de saques indevidos ou a ausência de créditos que lhe seriam devidos. O acervo documental comprova apenas a existência da conta PASEP e a ocorrência de movimentações financeiras, sem permitir a identificação precisa da natureza dos lançamentos, de sua origem ou destinação. Demandas que versam sobre supostos desfalques em conta PASEP, em regra, exigem prova pericial contábil apta a auditar detalhadamente a conta desde sua abertura, identificando depósitos, débitos, responsáveis, valores e datas das operações. Apesar de instada a especificar as provas a serem produzidas, a autora requereu o…

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