Processo 0005115-18.2026.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0005115-18.2026.8.27.2700/TO CREDOR : ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS ADVOGADO(A) : ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 8, DECDESPA1 , a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.825,32 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizado em 09/10/2025 ( evento 188, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 16/05/2024 (evento 22 - Apelação Cível n°. 00381973120188272729), conforme o Ofício Precatório 2026/005206 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Valdemir Braga de Aquino Mendonça, nos Autos da Ação originária de n°. 00381973120188272729. Verifica-se a indicação de que o Requerente é IDOSO, uma vez nascido em 21/07/1961, contando atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. (...) Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS , para a inclusão da importância de R$ 33.825,32 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos no exercício orçamentário do ano de 2028 , com a ressalva de que o Ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para a quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. (...) INTIME-SE o Credor para apresentar os documentos pessoais de identificação para análise da superpreferência , porquanto não juntados nos Autos da origem. Em cumprimento à referida Decisão, o Credor apresentou o documento de identificação pessoal no evento 13, DOC_IDENTIF2 . II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos , portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos,…
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