Processo 0005115-27.2016.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005115-27.2016.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0005115-27.2016.8.17.2480 AUTOR(A): NILDA MARIA SILVA DE LIMA, VALMIR JOSE DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR, FUNDACAO ALTINO VENTURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236382008 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NILDA MARIA SILVA DE LIMA e VALMIR JOSÉ DE LIMA em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 234214841), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente Ação de Indenização por Danos Morais e Pensionamento. Em suas razões recursais, a parte Embargante alega a ocorrência de erro material no cabeçalho e na autuação do julgado, sustentando que houve a revogação do mandato dos advogados anteriores (Dra. Lorena Uchoa dos Santos e Dr. Romulo Nascimento Ramos) e a constituição de um novo e único patrono, o Dr. Juvêncio Feliciano Neto. Requer, assim, a retificação da sentença para que conste exclusivamente o nome do atual causídico. Aproveita o ensejo para requerer o deferimento da prioridade de tramitação processual, com fulcro no Estatuto do Idoso, tendo em vista que o coautor Valmir José de Lima conta atualmente com 67 anos de idade (nascido em 10/01/1959) (ID 235587115). É o breve relato. Decido. Inicialmente, no que tange ao juízo de admissibilidade, destaco que os presentes embargos de declaração são manifestamente tempestivos, porquanto foram interpostos de forma espontânea pelas partes Autoras antes mesmo da ocorrência de qualquer intimação formal do julgado vergastado, demonstrando a proatividade e a regularidade da insurgência. Conheço, portanto, do recurso. Adentrando ao mérito dos aclaratórios, o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para corrigir erro material. O erro material configura-se como aquele equívoco objetivo, perceptível de plano, que não traduz a real intenção do julgador, englobando inexatidões materiais, erros de cálculo ou de digitação, bem como falhas na qualificação das partes e de seus procuradores. Analisando detidamente os autos, constato que assiste plena razão à parte Embargante. Em virtude do longo tempo de tramitação deste feito (ajuizado no ano de 2016), de sua longa extensão, do volume expressivo de documentos e das diversas manifestações e incidentes processuais ocorridos ao longo de quase uma década, este Magistrado terminou por não perceber, no momento da prolação da sentença, a ocorrência da sucessão de advogados devidamente formalizada no feito. De fato, os documentos colacionados aos autos comprovam a revogação dos poderes outrora conferidos aos advogados primitivos e a regular constituição do novo patrono. Sendo assim, reconheço a ocorrência do erro material apontado e declaro, para todos os fins de direito, que o atual e único advogado constituído pelas partes Autoras é o Dr. JUVÊNCIO FELICIANO NETO, devendo a Diretoria proceder à imediata retificação da autuação processual no sistema PJe para excluir os nomes dos causídicos anteriores…

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