Processo 0005115-42.2022.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005115-42.2022.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br   Processo:   0005115-42.2022.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$122.994,18 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   ALIANÇA SUL CONTACT CENTER LTDA ME Vistos A parte executada pleiteia a substituição da penhora incidente sobre o veículo, realizada no mov. 36.1, pelos bens móveis indicados no mov. 49.2. Intimado a se manifestar, o Município não apresentou resposta específica, apenas se pronunciando sobre a manutenção da suspensão do processo no estado em que se encontra pelo prazo remanescente do parcelamento. A executada requer a apreciação do pedido com urgência (mov. 62.1). Decido. Para a substituição de penhora, exige a lei os seguintes elementos: CPC, Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. No caso dos autos, a penhora se realizou em julho de 2023; houve, então, parcelamento do débito em janeiro de 2024 e, então, em junho de 2025, foi requerida a substituição e apresentados os bens substitutos. Verifica-se que foi apresentado vasto rol de bens individualmente de menor valor, totalizando algumas dezenas de itens de escritório e, dentre tantos, foram ofertados diversos bens de rápida deterioração, majoritariamente da área de tecnologia, consistentes em equipamentos de informática suscetíveis à depreciação e à obsolescência (mov. 49.2). Todavia, a petição os não descreve conforme exige a legislação, não indica onde se encontram, nem exibe a prova de propriedade, não havendo, enfim, informação sobre seu estado e condição atual. Ocorre que o parcelamento foi celebrado para perdurar 60 meses, e, conquanto já em curso, perdurará ainda até 2028. Não há nenhum esclarecimento de que os equipamentos sejam tais que mantenham até então o valor estimado e necessário à quitação do débito, considerando, ilustrativamente, de equipamentos de informática, notadamente quando voltados a atividade profissional, entram em declínio tecnológico em poucos anos. Nesse contexto, não foram prestados esclarecimentos sequer sobre o tempo de uso/data de fabricação dos computadores, notebooks etc. Há também equipamentos que, pela natureza, e à falta de esclarecimentos quanto aos elementos elencados na disposição legal,…

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