Processo 0005115-88.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005115-88.2026.8.17.3090 AUTOR(A): MARIANA BERTO DA SILVA RÉU: UNIC CE BRASIL LTDA Vistos, etc. MARIANA BERTO DA SILVA, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de UNIC CE BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Requereu a concessão dos benefícios da JG, ante a alegada pobreza. Afirmou, em síntese, que contratou os serviços educacionais da ré para a conclusão do ensino médio na modalidade EJA EAD, efetuando o pagamento integral e cumprindo todos os requisitos acadêmicos exigidos. Relatou que, após a aprovação na avaliação final, em agosto de 2021, recebeu apenas uma declaração de conclusão de estudos sem validade para ingresso em instituições de ensino superior. Alegou que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, a requerida vem protelando injustificadamente a expedição e entrega do diploma oficial, o que tem prejudicado seus planos de progresso profissional e acadêmico. Requereu, liminarmente, que a ré seja compelida a fornecer o diploma registrado referente à conclusão do ensino médio. Aduziu, em razão do ocorrido, ter experimentado danos morais, os quais merecem ser indenizados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Deu à causa o valor de R$ 25.000,00. Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afirmada a necessidade da demandante, pessoa natural, que se declarou pobre na acepção jurídica do termo e colacionou aos autos documentos que corroboram sua condição de hipossuficiência econômica, passo à análise da assistência judiciária gratuita. A análise da documentação acostada, especificamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ID 238463510, demonstra vínculos empregatícios compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, à míngua de informações em contrário, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Superada tal questão, e verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela autora. A pretensão liminar consiste na determinação para que a instituição ré promova a imediata entrega do diploma de conclusão do ensino médio, sob o fundamento de que a demora excessiva e injustificada de mais de quatro anos desde a conclusão do curso em 2021 vem causando prejuízos irreparáveis à sua vida acadêmica e profissional. A regra do artigo 300 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não…
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