Processo 0005116-61.2016.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005116-61.2016.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005116-61.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:VERTICE CONSTRUTORA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO - TO11.143 DESTINATÁRIO(S): VERTICE CONSTRUTORA EIRELI - EPP LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO - (OAB: TO11.143) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459272383) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005116-61.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença (r.ú. 750/765), no que interessa: "FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. Não verificou-se a ocorrência de prescrição ou decadência. As questões de fato controvertidas são, basicamente: a ocorrência de atraso na solução das pendências apresentadas pela administração, e se de culpa da contratada; b) o atraso na entrega definitiva da obra, e quem o responsável; c) descumprimento do contrato pela contratada. Tais questões de fato ensejaram as seguintes questões de direito: a) a inexecução total ou parcial do contrato e as suas razões; b) a legitimidade da aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pública; Uma das principais alegações da demandante para os atrasos na entrega da obra foi o fato de que a contratante não a orientou, de forma eficiente, a respeito do encerramento da empreitada. Compulsando os autos, é possível verificar que a execução da obra ocorreu normalmente, porém, com pequenas oscilações, desde a assinatura contratual até a entrega provisória da obra (26/1/2015). Neste ponto, verificou-se que havia inconsistências, de forma que foi concedido o prazo de 90 dias para a regularização definitiva da empreitada e a conclusão do objeto licitatório. Devido ao atraso da empresa no cumprimento da reparação para além dos 90 dias, foi aplicada a sanção correspondente à multa de 1% do contrato, no valor de R$ 20.000,00 (24/4/2015). É de se ressaltar que, apesar de apontadas as pendências em 26/1/2015 e estipulado o prazo de 90 dias para a regularização, a principal responsável pela fiscalização não esteve presente, durante parte considerável deste período (entre 24/2/2015 - 15/03/2015). Constata-se que na qualidade de fiscal contratual, manifestou-se a engenheira no sentido de que estaria de férias no referido período e que, o contratante deveria aguardar o seu retorno para dirimirem-se eventuais dúvidas. Enfatizou, conforme laudo pericial e e-mail anexos, que deveria a empresa evitar contato com outras pessoas para não correr o risco de decisões que levassem a erros por desconhecimento do processo. Diante de tais manifestações, é possível constatar que a empresa praticamente ficou sem orientação para sanar as pendências durante 19 (dezenove) dos 90 (noventa) dias estipulados para a regularização. A respeito da fiscalização contratual, dispõe a Lei 8.666/93: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo…

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