Processo 0005116-82.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0005116-82.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DARCY PEREIRA LUZ ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efetivação da tutela de urgência formulado por DARCY PEREIRA LUZ , em razão do descumprimento da decisão judicial pelo Estado do Tocantins evento 44, DECDESPA1 e evento 16, DOC1 , mediante requerimento de bloqueio da quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). A parte autora noticiou a inércia estatal ( evento 52, PET1 ), apresentou orçamento R$ 29,000,00 ( vinte e nove mil reais) e requereu o bloqueio judicial do valor via SISBAJUD, com a posterior expedição de alvará e concessão de prazo para prestação de contas. Certificado nos autos, anota-se a decurso do prazo para cumprimento voluntário da ordem (evento 53). Assim, vieram os autos conclusos. Pois bem, comprovado o descumprimento da ordem judicial, impõe-se a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 844, pacificou a legitimidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais relativas à saúde. Deste modo, diante do manifesto descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado e da urgência do quadro clínico da parte autora, autoriza-se a constrição patrimonial direta (arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC). Na hipótese vertente, a parte autora instruiu seu pleito no evento 55, PET1 com dois orçamentos complementares e indispensáveis ao ato cirúrgico: o primeiro, referente às despesas hospitalares e materiais, no valor de R$ 13.000,00 ( evento 55, OUT2 ); o segundo, atinente aos honorários da equipe médica intervencionista, no valor de R$ 16.000,00 ( evento 55, OUT3 ). A soma de tais rubricas perfaz o montante total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), valor estritamente necessário para cobrir a integralidade do procedimento prescrito. Ainda quanto à multa diária fixada na decisão do evento 16, DOC1 (R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 20.000,00), verifica-se que sua incidência ocorreu desde o término do prazo concedido sem o devido cumprimento. Contudo, para priorizar a efetivação imediata do tratamento e evitar o tumulto processual, a liquidação e o eventual levantamento do montante acumulado das astreintes serão apreciados em momento oportuno, a requerimento da parte interessada. Ante o exposto, Acolho os pedidos do evento 55, PET1 , MANIFESTACAO1 e determino : a) a imediata indisponibilidade de ativos financeiros do Estado do Tocantins, via SISBAJUD, até o limite de R$ 29,000,00 ( vinte e nove mil reais); b) a expedição de alvará judicial ou transferência bancária dos valores bloqueados em favor do estabelecimento hospitalar/equipe médica indicada ou da autora, vinculando-se o montante exclusivamente à realização do procedimento cirúrgico; c) a obrigação de a parte autora apresentar a devida prestação de contas nos autos, instruída com as respectivas notas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alta hospitalar; d) a intimação urgente das partes, bem como a notificação do Secretário de Estado da Administração do Tocantins acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com urgência. Araguaína/TO, data certificada no sistema.
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