Processo 0005118-33.2018.8.06.0082
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Visto em inspeção interna. (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026). Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada originalmente por Francisca Rodrigues Negreiro em face de Banco Itaú BMG Consignado S.A. (posteriormente retificado para Banco Itaú Consignado S.A.). Em sua petição inicial, a autora alegou que, ao consultar o seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, constatou descontos mensais no valor de R$ 27,60 relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 566127804, com valor total de R$ 905,21, divididos em 72 prestações mensais. Afirmou que jamais contratou o referido empréstimo com a instituição financeira e que não recebeu nenhuma quantia decorrente dessa suposta relação jurídica. Postulou, assim, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. A petição inicial foi instruída com procuração assinada a rogo e declaração de pobreza, documento de identidade, comprovante de residência e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo por meio da decisão de id. 29225308, que determinou a citação da instituição financeira e a designação de audiência de conciliação. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação escrita de id. 29225492, sustentando a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Esclareceu que a autora, por ser pessoa não alfabetizada, firmou o instrumento contratual de forma regular mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, em estrita observância à legislação civil e à jurisprudência pacífica sobre o tema. O réu comprovou, ainda, a efetiva transferência eletrônica disponível (TED) do valor financiado líquido de R$ 905,21 para a conta-corrente de titularidade da própria autora, mantida no Banco Bradesco S/A. Argumentou que a autora obteve proveito econômico do negócio, não havendo que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito ou danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A audiência de conciliação foi realizada, ocasião em que a tentativa de acordo restou frustrada e o conciliador substituto determinou a conclusão dos autos para julgamento. Posteriormente, em decisão de id. 29225311, o feito foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que versava exatamente sobre os requisitos de validade de contratos firmados por pessoas analfabetas com instituições financeiras. Em petição de id. 138424907, o advogado da parte autora noticiou o falecimento de Francisca Rodrigues Negreiro, ocorrido em 29 de janeiro de 2022, conforme certidão de óbito de id. 138424912, requerendo a habilitação dos sucessores. Foram anexados os documentos de identificação dos herdeiros e o Termo de Anuência de id. 138424914, no qual todos concordaram que o herdeiro Francisco Valfrido Negreiro Feijão represente a sucessão no polo ativo da demanda.…
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