Processo 0005118-48.2019.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005118-48.2019.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005118-48.2019.8.27.2722/TO APELANTE : NALITA VERAS CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por  Nalita Veras Cardoso  contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, a qual rejeitou os embargos monitórios, constituiu, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, indeferiu a gratuidade da justiça e condenou a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, e pleiteou a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão. Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo. ( evento 20, DECDESPA1 ) Intimada, a parte apelante juntou declaração do imposto de renda exercício 2025 e demonstrativo de pagamento, no qual consta que a recorrente encontra-se regularmente matriculada, no período de 01/2026, no programa de Residência em Endocrinologia Pediátrica, da Universidade Federal do Ceará, com recebimento líquido de R$ 3.654,42 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). ( evento 25, DECL2  e evento 25, CHEQ4 ) É o relatório. Decido.  A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. No caso em apreço, o pedido deve ser indeferido, na medida em que, devidamente intimada na forma do § 2º, do art. 99, do CPC, a recorrente juntou documentos que não comprovam a sua hipossuficiência financeira, na medida em que na declaração do imposto de renda consta rendimentos de R$ 93.139,02 (noventa e três mil cento e trinta e nove reais e dois centavos), oriundos da Secretaria da Saúde, o que corresponde a um rendimento mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento. Ademais, verifica-se constar na declaração de imposto de renda da recorrente a existência de recebimento de valores provenientes de plantões recebidos, não sendo a residência médica da parte a única fonte de renda por ela percebida ( evento 25, DECL2 ). Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . No caso, a recorrente não apresentou documentos atuais para comprovar sua hipossuficiência, mesmo após ser intimada para tanto, e os documentos juntados não permitem concluir sobre sua condição econômica atual. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 3 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002234251 SP 2025/0355190-7, Relator.:…

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