Processo 0005118-76.2019.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005118-76.2019.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005118-76.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE LEMICKE FLOR ME REQUERIDO: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA FERREIRA FERNANDES - CE29828, JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - ES29828 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JAQUELINE LEMICKE FLOR – ME em face de SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES EIRELI, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fl. 316. Contestação às fls. 339/419. Réplica às fls. 750/780. Despacho de fl. 848, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da requerente às fls. 876/877, pleiteando a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da requerida. Petição da requerida às fls. 905/922, pugnando pela produção de prova testemunhal e documental suplementar. Autos digitalizados. Decisão de id: 70740624, acolhendo a preliminar de incompetência e determinando a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza/CE. Malote digital no id: 73168667, anexando cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010404-55.2025.8.08.0000, interposto pela requerente, que deferiu a concessão de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento dos efeitos da Decisão de id: 70740624 até o julgamento definitivo do recurso. Despacho de id: 78863155, intimando as partes para requererem o que entender de direito. Petição da requerida no id: 81713402, pleiteando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Da Suspensão do processo Compulsando os autos, verifico que a requerente interpôs Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 5010404-55.2025.8.08.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando o sobrestamento dos efeitos da Decisão de id: 70740624 que, ao acolher a alegação de incompetência territorial, determinou a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza/CE. Por sua vez, a requerida pugnou pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do mérito do recurso. Pois bem. Em consulta ao andamento do recurso, observo que foi proferido acórdão confirmando a decisão liminar, ocasião em que restou reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado entre as partes. Por oportuno, reproduzo a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TERRITORIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE FRANQUEADA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por JAQUELINE LEMICKE FLOR ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos da ação ordinária proposta em face de SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES LTDA ao foro de Fortaleza/CE, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia celebrado entre as…

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