Processo 0005119-34.2025.8.16.0069
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005119-34.2025.8.16.0069 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.149,20 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): OTONIEL DE SOUZA OLIVEIRA Vistos, etc. DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, uma vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita no artigo 523, do CPC. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, providencie as alterações respectivas quanto à mudança de polos (se for o caso) e encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 98, VII, do CNFJ. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513, § 2º, do CPC/15 (por seu advogado, pessoalmente, por meio eletrônico ou por edital - tudo a depender da hipótese) para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários no valor de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73. Efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Caso o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Deve o executado ser esclarecido de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525 e seus parágrafos, do CPC/15. Fica desde já consignado que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de sorte que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4§ e 5º, do CPC). Ainda, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação e a concessão de efeito suspensivo depende da garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, na forma do art. 525, § 6º, do CPC. Por fim, a impugnação deve vir acompanhada do pagamento das respectivas custas, de sorte que, não havendo a comprovação, independentemente de conclusão, deve a serventia, intimar o impugnante para fazê-lo em quinze dias, sob pena de não conhecimento do incidente processual, tudo na forma do art. 2º, da IN 03/2020 - DCJ-DMAP. Apresentada a impugnação com o devido recolhimento das…
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