Processo 0005120-32.2005.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005120-32.2005.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0005120-32.2005.4.01.3800/MG EXEQUENTE : ADI MOREIRA MARQUES (Espólio) ADVOGADO(A) : ABRAAO JOSE MARQUES DE PAULA (OAB SP287359) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DE PAULA (OAB SP047231) EXEQUENTE : ELIZABETH DE PAULA PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA SANTOS (OAB MG123556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA e OUTROS contra a decisão que, dentre outras providências, deferiu a habilitação dos sucessores de ADI MOREIRA MARQUES , autorizou o levantamento dos valores relativos aos Precatórios nº 95/2022 e 70/2024 e disciplinou a reserva e o rateio de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Em apertada síntese, sustentam os embargantes a existência de omissão consubstanciada na ausência de análise da alegação de prescrição da pretensão executória deduzida por   Elizabeth de Paula Pereira , sucessora da advogada falecida Ivone do Carmo Pereira , afirmando que o lapso temporal transcorrido entre o óbito da causídica (ou, subsidiariamente, o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento) e o pedido de habilitação acarretaria a prescrição quinquenal do direito à execução dos honorários. Ainda nesse ponto, apontam omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários contratuais em valor módico, não superior a 0,5% do proveito econômico, sob o argumento de que a atuação da advogada falecida teria sido limitada e de curta duração, sendo desproporcional o arbitramento em 10% promovido pelo juízo. Aduzem, ainda, a ocorrência de erro material no tocante ao percentual de honorários contratuais fixado em favor da advogada LUCIANA MARQUES DE PAULA relativamente ao precatório nº 70/2024, sustentando que, conforme cláusula contratual expressamente transcrita na própria decisão, o percentual correto seria de 15%, e não de 10%. Por fim, apontam omissão quanto à determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que parte dos valores (relativos ao precatório nº 70/2024) encontra-se depositada naquela instituição financeira, e não no Banco do Brasil, como considerado na decisão. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a redução dos honorários contratuais, a correção do alegado erro material quanto ao percentual devido à advogada indicada e a complementação das providências necessárias à efetivação das transferências bancárias. Em contrarrazões, a UNIÃO sustenta, em síntese, a inexistência de quaisquer vícios na decisão embargada, afirmando que o julgado enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo obrigação de o magistrado rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Aduz que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, constituindo, no caso concreto, mera tentativa de reforma do julgado por via inadequada. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. Instada a manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos ( evento 221, PET1 ), a exequente ELIZABETH DE PAULA PEREIRA quedou-se silente, deixando o prazo transcorrer in albis (Evento 232). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O recurso de embargos de declaração, tipificado no art. 1.022 do CPC tem por objetivo sanar obscuridade ou contradição da sentença ou acórdão…

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