Processo 0005120-71.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005120-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA CLAUDIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO CAUBY BATISTA LIMA - CE19849-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS SERGIO BESERRA DA FONTOURA - CE17337 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IAGO RODRIGUES LEAL LIMA - CE39204 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CORRESPONSÁVEL INCAPAZ. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR CURADORA JUDICIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DESTA 7ª TURMA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGOS 502 E 508 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por VIRGÍNIA CLÁUDIA CHAVES DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática que não acolheu embargos de declaração e, por consequência, manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da citação de Antônio Bernardo Filho, incapaz, por entender regular o ato de citação realizado por carta recebida pela curadora desse corresponsável. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a decisão interlocutória de origem permaneceu inacessível no sistema processual por período prolongado e ensejou a restituição do prazo recursal após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes pelo juízo de primeiro grau; 2) a citação do corresponsável, pessoa absolutamente incapaz, ocorreu pela via postal, em descumprimento à vedação legal expressa e à necessidade de observância de rito próprio por oficial de justiça; 3) a nulidade da citação possui natureza absoluta, fato que afasta a incidência de preclusão e a autoridade da coisa julgada, ante a distinção entre a causa de pedir deste recurso e a do agravo de instrumento anterior; 4) a recorrente detém plena legitimidade ativa para a defesa dos interesses do executado, em face de sua nomeação como curadora exclusiva para fins patrimoniais e negociais; 5) a manutenção do ato viciado possibilita constrições patrimoniais sobre o imóvel de moradia do núcleo familiar, conjuntura que preenche os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Por fim, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo ativo, liminarmente, para suspender os efeitos da decisão interlocutória que não conheceu o agravo de instrumento de origem, com a declaração de nulidade absoluta da citação e a repetição do ato na pessoa do representante legal do executado, observadas as formalidades do art. 247, II, do CPC, até a solução final deste feito; b) o provimento deste recurso, com a declaração de nulidade do ato citatório por infringência ao art. 247, II, do CPC, a repetição do ato por meio de oficial de justiça e a devolução de todos os prazos ao executado; c) que seja deferido o pedido de juntada de cópia integral do Processo de Execução Fiscal nº 0800110-83.2018.4.05.8107 e de documentos avulso, nos termos do art. 1.017 do CPC. 3. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) contra Translog. Transportes e Cargas LTDA, para cobrança de créditos tributários, no valor de R$ 5.570.066,58, na época do ajuizamento. Depois de citada a executada, a pedido da exequente e sob os…
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