Processo 0005121-75.2026.8.16.0131
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005121-75.2026.8.16.0131 Processo: 0005121-75.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.780,00 Polo Ativo(s): BRUNO FURQUIM Polo Passivo(s): RZ AUTOMOVEIS LTDA. DECISÃO 1. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica satisfativa cumulada com indenização por danos morais e cobrança de cláusula penal contratual ajuizada por Bruno Felipe Furquim em face de RZ Automóveis Ltda, na qual alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de veículo automotor (GM Captiva), pelo qual a requerida se comprometeu, além da entrega do bem em perfeitas condições, a assumir o financiamento de veículo anteriormente pertencente ao autor. Contudo, o automóvel adquirido apresentou vício mecânico grave logo após a entrega, sendo recolhido pela requerida para reparo, jamais devolvido em condições de uso. Ademais, o autor sustenta que permaneceu sem veículo por meses, inclusive após defeito em automóvel substituto fornecido, bem como que a requerida deixou de cumprir a obrigação de quitação do financiamento assumido, ocasionando inadimplemento, negativação de seu nome e risco de medidas de cobrança, além da existência de débitos administrativos vinculados ao veículo. Diante desse cenário, a parte autora requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida à entrega do veículo em perfeitas condições ou sua busca e apreensão, bem como ao pagamento das parcelas vencidas do financiamento e regularização da negativação, com imposição de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação das medidas, a condenação da requerida ao cumprimento integral das obrigações contratuais, inclusive pagamento das parcelas vincendas do financiamento, quitação dos débitos do veículo, pagamento da cláusula penal prevista em contrato e indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados e da privação prolongada do bem essencial. 2. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 10.1. Retifique-se o valor da causa para R$42.277,05. 3. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado. Convém ressaltar que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. Deste modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte autora, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. Em análise à petição inicial e ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes (ev. 1.5), a parte autora logrou êxito em comprovar que adquiriu o veículo I/GM CAPTIVA SPORT do réu,…
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