Processo 0005121-79.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005121-79.2025.4.05.8302 RECORRENTE: RITA NUNES MAGALHAES BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBSON LUCAS COSTA DOS SANTOS - PE45555-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA 0005121-79.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS DE SAÚDE DEDUTÍVEIS. PROVA DO PAGAMENTO POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COM A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA OU MATERIAL. PROVA ATENDÍVEL DO DESEMBOLSO DAS QUANTIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVAS DE FALSIDADE, A CARGO DA DEMANDADA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à declaração do direito à dedução de despesas médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova do desembolso de despesas médicas para fins de dedução do Imposto de Renda (IRPF). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A prova das despesas com saúde, para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF está prevista no art. 8º, inc. II, alínea "a", e § 2º , inc. III, da Lei nº 9.250/1995, nos seguintes termos: "Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: ... II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; ... § 2º O disposto na alínea a do inciso II: ... III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;". O art. 80, § 1º, inc. III, do Decreto nº 3.000/99, vigente à época das declarações prestadas pelo demandante, e que regulamentava a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dispunha o seguinte: Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea "a" ). § 1º Para fins do disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; Em suma, consideram-se…
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