Processo 0005121-81.2026.8.16.0129
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005121-81.2026.8.16.0129 Processo: 0005121-81.2026.8.16.0129 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 09/05/2026 Requerente(s): JEFERSON MATSUMOTO SUSUKI Requerido(s): forum criminal Paranaguá DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, substituindo-a por cautelares diversas, formulado por JEFERSON MATSUMOTO SUSUKI. A defesa argumentou que o requerente possui residência fixa e emprego formal e que não possui capacidade plena de compreensão dos fatos, acostando avaliação psicopedagógica/psicológica privada. Alegou ainda que os fatos supostamente imputados se deram na modalidade tentada. Subsidiariamente, requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Juntou outros documentos. Por sua vez, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da revogação (seq. 12). É o relatório. Decido. De acordo com a atual redação do art. 316 do CPP (dada pela Lei n. 13.964/2019): Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) A regra da cabeça do aludido artigo prevê que a revogação da prisão cautelar preventiva tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram à anterior decretação da prisão preventiva. A respeito, ensina EUGÊNIO PACELLI (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 2013, p. 670): Observe-se que a revogação do ato (a prisão) deve ser feita pelo mesmo juiz que a decretou, não se cuidando, propriamente, de revisão da decisão, na medida em que nada se revê, no sentido de se emitir juízo distinto acerca da mesma matéria já analisada. A revogação se justifica no exaurimento dos motivos que justificaram a adoção do ato. Atualmente, há previsão legal de revisão rotineira da prisão preventiva, conforme simples leitura do parágrafo único do referido dispositivo processo penal. Ademais, prevê expressamente o § 2.º do art. 313 do CPP (consagrando posição remansosa da doutrina e da jurisprudência), que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. No caso, tem-se que a sua prisão merece ser mantida. Primeiro, porque não há fatos novos para considerar a soltura. O acusado está preso cautelarmente há pouco mais de 20 dias (autos nº 0004465-27.2026.8.16.0129). A revogação da prisão preventiva, à luz do art. 316 do CPP, tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, possui como supedâneo a configuração de fatos…
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