Processo 0005121-93.2025.8.16.0104
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0005121-93.2025.8.16.0104 Processo: 0005121-93.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.352,36 Autor(s): ROSALINA EMIDIO DE RAMOS DUARTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0005121-93.2025.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória de aposentadoria por idade rural – Lei 8.213/91 proposta por Rosalina Emidio de Ramos Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou na petição inicial, em síntese, que: i) ingressou com requerimento administrativo (NB 235.495.754-2) visando a concessão do benefício em tela, que foi indeferido; ii) o INSS justificou o indeferimento sob o argumento de que houve a falta dos requisitos previstos na EC n.103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019; e, iii) juntou farta documentação de atividade rural, para o período de 28/12/2009 a 13/06/2025, cumprindo, assim, integralmente os requisitos para concessão do benefício. Com base em tais argumentos, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.13 e 10.2-10.4). Emenda à petição inicial no mov. 10.1. Recebida a petição inicial, concedeu-se a justiça gratuita, determinando-se a citação do requerido (mov. 12.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 15.1), suscitando a improcedência do pedido inicial sob o argumento de que para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural se exige a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. No caso concreto, destacou que restou claro que a subsistência do grupo familiar da autora não está atrelada à pequena produção rural, mas dependeu, primordialmente, das atividades urbanas exercidas pelo cônjuge de Rosalina. Logo, entende que não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício. Réplica no mov. 18.1. Em fase de especificação de provas, a autarquia ré não manifestou interesse na produção de outras provas (mov. 23.1). A autora, por seu turno, pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 25.1). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral (mov. 27.1). A parte autora e as testemunhas foram ouvidas (mov. 30). Nova manifestação do INSS ao mov. 33.1. Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 36). É o relatório, no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela autora deve ser julgado procedente. Da análise dos autos e dos elementos de prova colhidos, observa-se que o benefício de aposentadoria por idade deve ser concedido porque a autora provou o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91, extrai-se os seguintes requisitos para a concessão do benefício pleiteado: (i) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens; (ii) comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior e por prazo de carência suficiente. Constata-se dos autos que a…
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