Processo 0005122-64.2023.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005122-64.2023.8.16.0196 Processo: 0005122-64.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 05/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGUINALDO DOS SANTOS RIBEIRO Vistos e examinados estes autos sob nº 0005122-64.2023.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra AGUINALDO DOS SANTOS RIBEIRO A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de AGUINALDO DOS SANTOS RIBEIRO, brasileiro, desempregado, nascido em 19/06/1998, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Rosalina Ribeiro dos Santos e Ari Prestes, portador do RG nº 13.436.589-7/PR, residente na Rua Hanno Helmar Hoeldtke, nº 91, bairro Cidade Industrial - Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal (1º fato), do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (2º fato), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de mov. 69.2. A denúncia foi recebida em 8 de maio de 2025, conforme mov. 79.1. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 124.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 148.2). O réu, devidamente intimado da audiência, não compareceu injustificadamente, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 148.1). Na fase prevista no art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do acusado (mov. 147.4). A Defensoria Pública, em suas alegações finais orais, requereu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas através de abordagem policial sem fundada suspeita, com a consequente absolvição do acusado. Alternativamente, requereu a absolvição do crime de resistência pela atipicidade da conduta e absolvição do crime de dano qualificado pela ausência de materialidade (mov. 147.5). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que a prova foi obtida de maneira ilícita. Nesse ponto, cumpre salientar os depoimentos prestados em sede judicial. O policial militar ANDERSON MOURA MARTINS, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe estava em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas; que fizeram a abordagem em um estabelecimento chamado ‘Bar dos Amigos’; que o réu foi a única pessoa abordada que não acatou as ordens da equipe; que o réu estava sendo encaminhado para a realização de um termo circunstanciado e, na viatura policial, deu chutes, danificando o veículo; que, ao passar em frente ao bar, um dos indivíduos que estavam no local, saiu correndo para dentro do bar, o que motivou a abordagem; que esse indivíduo que correu não era o réu, mas decidiram abordar todos que estavam no bar, sem distinção; que o acusado não acatou as ordens de virar de costas e colocar as mãos na cabeça, além de criar tumulto; que o indivíduo que correu para dentro do bar não tinha nenhuma relação com o réu; que não foi encontrado…
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